O Ministério Público do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça Cível de Vitória, notificou a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e os hospitais filantrópicos capixabas para que adotem “as providências administrativas e judiciais cabíveis, urgentes e necessárias para garantir a continuidade e regularidade das cirurgias e procedimentos cardiovasculares”.
A notificação também foi enviada para a empresa Medcardio, “para que não suspenda a continuidade e regularidade das cirurgias e procedimentos cardiovasculares de urgência, emergência e eletivos nos estabelecimentos hospitalares filantrópicos que possuam contratos para a prestação desses serviços”.
As notificações foram motivadas pelo fato de que, nessa sexta-feira (12), cirurgiões cardíacos que realizam procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) anunciaram a suspensão dos serviços nos hospitais filantrópicos. Por causa disso, cerca de 100 cirurgias eletivas e de urgência e emergência podem deixar de ser feitas no Espírito Santo. A suspensão das atividades foi informada pela Medcardio, contratada para fazer as cirurgias. A alegação foi de que os médicos estão há 10 anos sem reajuste salarial, além de existir uma dívida de R$ 5 milhões da Sesa com a empresa.
De acordo com o MPES, “a suposta paralisação dessas atividades compromete gravemente a integralidade da assistência dos usuários do SUS que necessitam de atendimento cardiovascular não só em caráter de urgência e emergência, mas eletivo no âmbito do Estado do Espírito Santo”.
Nas notificações, o MPES destaca que a Constituição Federal, em seu sexto artigo, consagra a saúde como “direito fundamental social”. Além disso, salienta que no artigo 196 consta que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ainda com base na Constituição, o MPES diz que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências” e que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
O documento também faz menção à Lei Federal 8080/90, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, que em seu artigo segundo estabelece que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.