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sábado, setembro 7, 2024

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MPES solicita abertura de licitação para serviço de transporte intermunicipal

Ação prevê multas para Marcelo Antunes, da Ceturb, e o secretário de Mobilidade, Fábio Damasceno

Em 1º de fevereiro de 2023, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde estabeleceu o prazo “improrrogável” de até quatro meses para que o governo do Estado abrisse licitação para outorga de concessão de serviço público de transporte intermunicipal. Após um ano e cinco meses, a determinação não foi cumprida. Por isso, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) requereu a fixação do prazo de 30 dias para a publicação do Edital de Licitação de Transporte Coletivo Intermunicipal.

Trata-se de mais um capítulo de uma novela que dura mais de 10 anos e mantém os serviços sob domínio das mesmas empresas, uma vez que no mês de maio de 2012, houve sentença estabelecendo o prazo de um ano para realização do edital de concorrência. De lá pra cá, o Estado apresentou 10 pedidos de prorrogação para a realização da licitação, totalizando 105 meses.

Na decisão de fevereiro de 2023, havia sido estabelecida multa diária de R$ 20 mil em caso descumprimento. Agora, o MPES defende que seja de R$ 50 mil, “relativamente ao diretor-presidente da Ceturb [Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Espírito Santo] e ao secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura [Fábio Damasceno], em caráter pessoal”. Ocupam os cargos, respectivamente, Marcelo Campos Antunes e Fábio Damasceno.
Além disso, prevê multa diária de R$ 500 mil por dia de descumprimento, relativamente à Ceturb. Outro pedido do MPES é de que seja apresentado relatório mensal das atividades desenvolvidas pela companhia e a Secretaria Estadual de Mobilidade e Infraestrutura (Semobi) visando o cumprimento da decisão de fevereiro de 2023, com previsão de multa diária não inferior a R$ 5 mil por dia de descumprimento.
O órgão ministerial requereu, ainda, a apresentação, no prazo de 15 dias, pelo diretor-presidente da Ceturb e pelo secretário Fábio Damasceno, de “relatório que discrimine, dia a dia, desde 5 de maio de 2023, data em que a OMS [Organização Mundial de Saúde] oficialmente declarou finda a pandemia Covid-19, as medidas adotadas visando o cumprimento da sentença de fls. 6021, pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 5 mil por dia de descumprimento”.
Esse último pedido se justifica pelo fato de que o Estado apresentou 10 pedidos de prorrogação para a realização da licitação desde a sentença desfavorável a ele em 2012. O 10º pedido, conforme consta na ação popular, vinculou a realização da licitação à “normalização da crise gerada pela pandemia Covid-19”, que, segundo a OMS, terminou em maio de 2023.

“Período ao longo do qual o Estado do Espírito Santo não produziu nos autos nem um único registro de estar dando voluntário cumprimento à sentença, permitindo concluir que somente o fará forçadamente. Nesse período foi prolatada a decisão de fls. 9885, datada de 1-fev-2023, não foi comunicada às partes por aparente equívoco do da serventia do juízo”, diz o MPES.

Na ação popular, assinada pelos promotores Luiz Alberto Nascimento e Otávio Guimarães de Freitas Gazir, são apontadas três explicações possíveis para tantos pedidos de prorrogação nos últimos 12 anos. Uma é o “pouco caso dos administradores estaduais relativamente à autoridade das decisões judiciais”, em conduta capaz de caracterizar violação de deveres funcionais e improbidade administrativa”. A segunda é “incapacidade técnica dos agentes púbicos envolvidos na implementação da licitação, algo improvável se considerado que outros sistemas geridos pela Ceturb operam de modo tecnicamente satisfatório e que outras iniciativas da Semobi se desenvolvem com eficiência muito superior àquela observada neste processo”.
A terceira e última, a “possibilidade de que esteja havendo ou de que tenha havido comprometimento de agentes públicos por força de influência econômica exercida por eventuais interessados na manutenção da exploração ilícita do sistema de transporte coletivo à míngua de seleção por processo licitatório, em prejuízo do erário e do interesse público inerente à seleção de empresa cuja operação seja mais econômica e qualificada, ensejando caracterização e conduta violadora de deveres funcionais e da probidade administrativa”.

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