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‘OAB-ES ataca os preceitos do estado democrático de direito’, repudia Fenale

Federação de Servidores reage à tentativa da Ordem, dirigida por José Carlos Rizk Filho, de impedir assessoria jurídica por sindicatos

A Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal (Fenale) também reage à iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Espírito Santo (OAB-ES) de tentar impedir que sindicatos prestem assessoria jurídica aos trabalhadores. Em nota de repúdio, a entidade aponta que “a atitude é um ataque aos preceitos do estado democrático de direito”.

A OAB-ES notificou algumas entidades para que parem de prestar a assessoria jurídica. A notificação foi enviada para os sindicatos da Indústria da Construção Civil; dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura de Vila Velha; dos Petroleiros; dos Comerciários, além da Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar; do Corpo de Bombeiros Militar; e Pensionistas de Militares do Estado do Espírito Santo (Aspomires). Também foram notificadas associações empresariais: a Associação Capixaba das Empresas de Vistoria de Veículos (Acevive) e a Associação Comercial e Empresarial do Espírito Santo.

A Fenale destaca que a função assistencial dos sindicatos está prevista na Constituição Federal. Por meio da nota, é salientado que o Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, traz em seu atigo 8º que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 513, conforme destaca a entidade, prevê que são prerrogativas dos sindicatos “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.
A Fenale finaliza dizendo que é “flagrante o desprezo às garantias sociais e ao direito à defesa dos trabalhadores, perpetrado pela OAB-ES, que afrontado sua própria função social, ao invés de somar forças na proteção da parte hipossuficiente da relação trabalhista – o trabalhador – apresenta este ataque imensurável”.

Além disso, afirma que a Federação “não poderia calar-se diante desta desmedida agressão à democracia e aos direitos das trabalhadoras e trabalhadores em geral”.

Além da Fenale, a OAB nacional, por meio da Coordenação de Fiscalização e da Corregedoria Geral, também já havia se pronunciado sobre o tema. O documento tomou como base postagens da Seccional Espírito Santo nas redes sociais acerca do assunto. Em uma delas, a Ordem afirma que sindicato não pode contratar advogado ou sociedade de advogados, pois o artigo 4º da OAB diz que “é defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB”.
A OAB nacional sugere que o texto seja modificado para “a atuação dos advogados dos departamentos jurídicos dos sindicatos, sejam prestadores de serviços autônomos ou com vínculo empregatício, deve se restringir aos interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, nos termos do inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal”.
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Em outro post, a OAB-ES diz que sindicato não pode dar assessoria e consultoria gratuita, pois “conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 8.906/94, assessoria e consultoria jurídicas são atividades privativas da advocacia”. A sugestão, nesse caso, é dizer que “o serviço jurídico prestado por intermédio do sindicato deve atender aquilo que está previsto na Constituição Federal, ou seja, somente nos temas de interesse da categoria que representa, não podendo estender a prestação do serviço às áreas da vida privada do sindicalizado”.

No post em que a OAB-ES diz que sindicatos não podem dar orientações jurídicas gratuitas aos necessitados, pois se trata de consultoria, “e o art. 1º, II estabelece como atividade privativa da advocacia, citando que o parágrafo primeiro do art. 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB, expressamente proíbe referências relativas à gratuidade de honorários”, a OAB nacional sugere que “cabe ao sindicato assessorar somente aos seus filiados e, nesses casos, independente da condição econômica do assistido nos limites da sua atuação”.

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As sugestões feitas têm como base o fato de que “as organizações sindicais têm como objetivo a proteção dos interesses coletivos e individuais da categoria”, entre eles, “a prestação de assistência judiciária aos membros da categoria, a assistência nos pedidos de demissão e na homologação das verbas rescisórias e, por sua vez, os interesses coletivos são metaindividuais, pois vão além do indivíduo, e abarcam os interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”.

O documento explica que o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as prerrogativas dos sindicatos, podendo estar classificadas nas seguintes funções: de representação, negocial, assistencial, parafiscal, econômica e política. A primeira função dessas entidades, diz a OAB nacional, é de representação, nos planos coletivo e individual, “pois lhe cabe atuar como intérprete das pretensões do grupo que representa, no plano individual o sindicato desempenha sua função representativa participando de processos judiciais e prática de atos homologatórios de rescisões, por exemplo”.

Assim como a Fenale, a OAB nacional recorre à legislação brasileira para argumentar a favor da prestação de assessoria jurídica pelos sindicatos aos trabalhadores. O mesmo foi feito pelas entidades sindicatos. Por meio de nota, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Intersindical – Central da Classe Trabalhadora, Nova Central, CSP Conlutas e Central Única dos Trabalhadores no Espírito Santo (CUT-ES) afirmaram ser “inacreditável que a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Espírito Santo, que até outro dia era incansável defensora dos valores constitucionais, desconheça os dispositivos acima citados! Desta forma, deixa o repúdio à tentativa de calar a voz dos únicos legítimos representantes dos trabalhadores! Fazendo este destaque, porque o post foi discriminatório contra as entidades representativas de categorias profissionais, não fazendo qualquer menção às representações econômicas”.

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