Sábado, 27 Abril 2024

STF retoma julgamento de posse de armas para agentes socioeducativos

gilmar_mendes_FotoAntonioCruz_AgenciaBrasil Antonio Cruz/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (1º) o julgamento, em plenário virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 7424, referente ao porte de armas para agentes socioeducativos do Espírito Santo. A Adin foi ajuizada em agosto do ano passado pelo procurador geral da República, Augusto Aras, questionando a Lei nº 1.017/2022, aprovada na Assembleia Legislativa em junho de 2022. A lei garante porte de arma a esses trabalhadores, mas eles não podem utilizá-la dentro das unidades socioeducativas.

A previsão de término do julgamento é na próxima segunda-feira (5). Na ação, Aras alegou que a Lei nº 1.017/2022 viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e legislar sobre a matéria e direito penal. Afirma violar, ainda, o Estatuto do Desarmamento, que ao relacionar os agentes públicos e privados autorizados a portar arma de fogo, não incluiu os agentes de segurança socioeducativos. O procurador-geral destacou também a necessidade de tratamento uniforme do tema em todo o país.

O julgamento havia começado em dezembro passado, mas foi interrompido pelo recesso do judiciário. No mês passado, Gilmar Mendes, o relator da Adin, votou pela inconstitucionalidade da lei. Carmén Lucia seguiu o voto do relator. Com base em julgamentos semelhantes, a tendência é que a maioria vote pela inconstitucionalidade. Em julho de 2023, essa decisão foi unânime diante de uma lei no Mato Grosso que conferia porte de arma para agentes socioeducativos.

Além da lei do Mato Grosso, foi declarada inconstitucionalidade em uma de Sergipe que garante porte de arma para procuradores estaduais. Um dos argumentos da decisão do STF para as leis de ambos os estados foi a jurisprudência que normas estaduais não podem conceder porte de arma para agentes socioeducativos e procuradores estaduais.

No caso do Espírito Santo, houve, desde a aprovação da lei, uma mobilização para revertê-la. A Procuradoria-Geral de Justiça já foi procurada em setembro de 2022 para que fizesse a arguição da inconstitucionalidade, pela Comissão de Promoção da Dignidade da Pessoa Humana (CPDH), vinculada ao Vicariato para Ação Social, Política e Ecumênica da Arquidiocese de Vitória (Aves), que encaminhou ofício para Luciana Andrade. O argumento utilizado foi o fato de que a regulamentação das armas deve ser feita em âmbito federal.

Além da inconstitucionalidade, a CPDH destacou parecer emitido pelo Mecanismo Nacional de Prevenção a Tortura (Mepet), referente à Nota Técnica nº 04, de 2018, que analisa "leis e projetos de lei estaduais para porte de armas de fogo a agentes socioeducativos". O documento diz que "torna-se patentemente inoportuno e potencialmente antijurídico o investimento nestas medidas [de armamento] num contexto onde faltam investimentos para implementação de medidas básicas para a Socioeducação, como Planos Individuais de Atendimento [PIA], atividades profissionalizantes, medidas de saúde mental, trabalhos de justiça restaurativa e etc., que são preconizados com prioridade na legislação vigente".

O militante do Movimento Nacional de Direitos Humanos no Espírito Santo (MNDH/ES), Gilmar Ferreira, recordou, ainda, a resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 8 de fevereiro de 2023, que traz recomendações para as Unidades de Internação Socioeducativas (Unis) do Espírito Santo. Uma delas é que "no tocante à autorização legal para o porte de arma de fogo por parte dos agentes socioeducativos, que possuem atribuição pedagógica e não de força de segurança, a Corte considera que esta medida desvirtua o propósito do sistema socioeducativo, fomenta a violência e pode aumentar consideravelmente o risco de danos à integridade pessoal e à vida dos adolescentes privados de liberdade na Unis".

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Comentários: 1

Moisés em Terça, 06 Fevereiro 2024 12:39

Qual é o serviço prestado dentro de unidades de internação, seja socioeducativo ou prisional que não seja multidisciplinar e dentre essas atribuições tenho o caráter pedagógico?
O sistema socioeducativo se equipara ao prisional em tudo.
Recebemos adolescentes em sua maioria a poucos dias de completarem sua maioridade, muitos ficam até completarem 21 anos, ou seja, lidamos quase sempre com maiores de 18 anos, maioridade penal. Sem contar que nas ruas passam a ser ameaças constantes, ao confundir nosso trabalho pela semelhança com o prisional.
Esse discurso tem que ser melhor avaliado e tem que ouvir os agentes de segurança socioeducativo para que tenham uma ideia da complexidade que é lidar diariamente com o sistema, suas falhas e ameaças.

Qual é o serviço prestado dentro de unidades de internação, seja socioeducativo ou prisional que não seja multidisciplinar e dentre essas atribuições tenho o caráter pedagógico? O sistema socioeducativo se equipara ao prisional em tudo. Recebemos adolescentes em sua maioria a poucos dias de completarem sua maioridade, muitos ficam até completarem 21 anos, ou seja, lidamos quase sempre com maiores de 18 anos, maioridade penal. Sem contar que nas ruas passam a ser ameaças constantes, ao confundir nosso trabalho pela semelhança com o prisional. Esse discurso tem que ser melhor avaliado e tem que ouvir os agentes de segurança socioeducativo para que tenham uma ideia da complexidade que é lidar diariamente com o sistema, suas falhas e ameaças.
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