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Tribunal Regional do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber

Empresa foi condenada ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região reconheceu o vínculo empregatício de um motorista de aplicativo com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A empresa foi condenada ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando-se a modalidade de contrato intermitente. Na sessão de julgamento, os desembargadores acompanharam de forma unânime o voto da relatora, que foi a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.

Como o pedido do reclamante se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego na forma do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi instituído pela Lei 13.467/2017, a declaração do vínculo empregatício deverá ocorrer a partir de 11 de novembro de 2017. O acórdão foi publicado neste mês de julho e cabe recurso.

Antes, o juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido. O reclamante recorreu, buscando a reforma da sentença, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagamento das verbas correlatas. O motorista alegou que iniciou suas atividades na empresa em outubro de 2016, realizando jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, com remuneração média semanal de R$ 300,00.
A relatora apontou alguns requisitos necessários à configuração da relação jurídica empregatícia na atuação do motorista, com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um deles é a pessoalidade, presente na necessidade de cadastro por parte do trabalhador, com entrega de dados pessoais, antecedentes criminais e outras informações. O fato de ele receber de acordo com as corridas realizadas, sobre as quais é cobrada taxa pela empresa nunca inferior a 25%; caracteriza onerosidade.
Há ainda a não eventualidade, expressa no fato de que as atividades do motorista são realizadas de acordo com as demandas dos clientes, com subordinação por programação ou algorítmica. No Acórdão consta ainda que “o motorista de aplicativo somente é posto no mercado, em razão do sistema fornecido pela empresa, sem o qual seu acesso seria inviabilizado. Não há, portanto, fornecimento de trabalho direito e autônomo, pois a dinâmica do negócio impõe a necessidade, da empresa fornecedora de transporte por aplicativo, que não estabeleça uma relação triangular, mas sim, simultânea e distinta, de um lado mantida com o motorista (empregado) e do outro, com o adquirente do serviço (consumidor)”.
E sua defesa, a Uber argumentou que é uma empresa de tecnologia e não explora atividade empresarial de transportes. Sustentou também que a relação jurídica com o motorista é de natureza comercial, inexistindo relação de trabalho, além de negar a existência de subordinação, alegando que cabe ao motorista escolher quando e como prestará seus serviços.
Quanto a isso, consta a decisão do TRT que “pseudoliberdade de utilização da plataforma, na alteração de rotas, no estabelecimento de jornada de trabalho, e participação em promoções, não afastam as características empregatícias da relação mantida entre Reclamante e Reclamada. A possibilidade de escolha de quando trabalhar e de quando se ausentar deve ser analisada sob a ótica da execução do negócio e não do motorista, que retira da plataforma a sua subsistência”.

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