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Ação judicial movida por pescadores contra a Chevron Brasil pode ser julgada na Vara Cível de Marataízes

A Vara Cível de Marataízes, no sul do Espírito Santo, é foro competente para analisar a ação judicial movida por mais de 150 pescadores do município contra a Chevron Brasil. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi publicada nesta segunda-feira (18). A empresa é acusada de ter inviabilizado a pesca na região, após derramar mais de 440 mil litros de óleo no mar no Rio de Janeiro, em 2011 e 2012.
O acidente ocorreu durante a perfuração de um poço petrolífero em zona de exploração sob responsabilidade da petrolífera, na localidade Campo Frade, na Bacia de Campos, costa norte do Rio. Desde então, os pescadores de Marataízes e região denunciam os impactos que acabaram com a atividade na região, gerando prejuízos às famílias que vivem da pesca artesanal.
Ao ingressar com a demanda, em setembro de 2012, a Vara Cível de Marataízes se declarou incompetente para julgar a causa, afirmando a existência de conexão do processo com o juízo da 17ª Vara do Rio de Janeiro, em face da complexidade do caso, do local do dano e da quantidade de ações em trâmite na vara, todas decorrentes do mesmo acidente.
Por sua vez, a 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro alegou que não havia conexão com o caso para justificar sua competência, pois o evento envolveria acidente de consumo, cabendo a cada vítima escolher o juízo de seu domicílio.
O impasse levou a ação para o STJ, onde o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que questão deve ser arbitrada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, os pescadores têm a possibilidade de ajuizar a ação em ambas as varas cíveis.
“Neste caso, sendo os autores pescadores artesanais, vítimas de acidente de consumo, visto que tiveram suas atividades pesqueiras supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado vizinho, enquadram-se na descrição do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, devem ser aplicadas as regras consumeristas, em especial  disposições contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990, que faculta ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio”, argumentou em seu voto.
Com a decisão, a escolha fica a critério dos pescadores, e a justiça local não pode se abster de analisar o mérito do pedido, sob o argumento de declínio de competência.
A companhia petrolífera americana Chevron e a empresa de perfuração  Transocean Brasil foram consideradas as responsáveis pelo vazamento, estimado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em 3,7 mil barris de óleo em novembro de 2011, no Campo de Frade. Em março de 2012, foram detectados novos vazamentos no mesmo local, mas em proporções bem menores. Os acidentes decorreram do excesso de pressão aplicada na perfuração dos poços, o que provocou rachaduras nas rochas do leito oceânico, por onde vazou o óleo. 
Técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) alertaram, na época, que o vazamento de óleo poderia chegar às praias do Rio, Espírito Santo e São Paulo, afetando uma população estimada em 15 mil pessoas. 
Em 2013, a Justiça Federal homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado no mesmo ano pela Chevron Brasil, Chevron Latin America, ANP, Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ), Transocean Brasil e  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O documento determinou o pagamento de R$ 95,16 milhões para compensar os danos ambientais causados pelos vazamentos e extinguiu duas ações civis públicas movidas pelo MPF contra as companhias, que somavam indenizações no valor de R$ 40 bilhões.

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