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Contarato pede na Justiça anulação de decreto que ameaça cavernas do país

A Gruta do Limoeiro, no sul do ES, é um dos locais que estará sob ameaça caso prospere o decreto presidencial

O senador Fabiano Contarato (PT) ingressou nesta sexta-feira (14) com uma ação popular na Justiça Federal, para impedir “retrocessos na proteção às cavidades naturais subterrâneas, enquanto patrimônio cultural e ambiental dos brasileiros”. A medida visa sustar o decreto presidencial nº 10.935/2022, que fragiliza os mecanismos de proteção das cavernas. Para ele, fica óbvio o interesse econômico que motivou a edição desta normativa.

No Espírito Santo, existe a Gruta do Limoeiro, no município de Castelo, entre outras, que é objeto de pesquisas sobre áreas que devem ser preservadas. As cavernas possuem função primordial para a conservação de material arqueológico e paleontológico, sendo a Gruta do Limoeiro um importante sítio arqueológico do Estado. Locais como esse estarão ameaçados, caso prospere o decreto presidencial. 

“Ajuizei a ação popular para anular a medida por ofensa ao artigo 225, parágrafo 1°, III, da Constituição Federal. O decreto viola o princípio de vedação ao retrocesso ambiental e há também abuso de competência do Presidente: uma medida como esta só poderia ocorrer por meio de lei, após ampla discussão no Congresso Nacional, jamais por mero decreto presidencial”, explica Contarato. 

Além da ação popular, Contarato também apresentou no Senado Federal um Projeto de Decreto Legislativo. As duas iniciativas são para conter os efeitos do decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL), publicado na última quarta-feira (12).

“Não há dúvidas de que o Poder Executivo exorbitou de suas competências na edição do Decreto. As cavernas são espaços importantes para a proteção de espécies ameaçadas de extinção, para assegurar o abastecimento de água para a população e para a realização de inúmeras atividades recreativas e turísticas”, reforça o senador. 

Para o senador, “anteriormente, o Decreto nº 99.556, de 1990, proibia expressamente que cavidades naturais subterrâneas com grau máximo de relevância fossem objeto de impactos negativos irreversíveis (art. 3º). Os órgãos ambientais poderão autorizar impactos irreversíveis em cavernas de máxima relevância quando estes impactos decorrerem de atividades ou empreendimentos de utilidade pública, entre as quais se encontra a mineração”. 

Para isso, bastará que o empreendedor adote medidas compensatórias com relação à preservação de outra cavidade natural subterrânea semelhante. Não se exige sequer que esta outra caverna tenha o mesmo grau de relevância do que a destruída pelo empreendimento, segundo o artigo quarta de normativa. 

“Deixaram de ser considerados, afirma o senador, aspectos a serem analisados para a determinação do grau de relevância de cavidades naturais subterrâneas a morfologia única, a caracterização como ‘cavidade testemunho’ e interações ecológicas únicas”, reduzindo o “escopo de análise que determinará a importância das cavernas e, consequentemente, as medidas de proteção correspondentes”.

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