Sobre a tainha, o defeso proíbe a prática de todas as modalidades de pesca em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul do País.. A exceção é para a pesca de tarrafa realizada por pescador profissional.
As desembocaduras são definidas como a área no entorno compreendidas no raio de 1 mil metros da boca da barra. São as áreas que os cardumes procuram para desovar e liberar seus ovos nas águas.
É primordial a proteção desse período para a reprodução dos peixes e manutenção dos estoques pesqueiros. As áreas protegidas permitem que grandes peixes tenham o sucesso reprodutivo, liberando milhares de ovos e podendo concluir o seu ciclo de vida.
Fora das áreas das desembocaduras, a pesca é permitida (por meio de tarrafa), garantindo que os peixes pescados tenham a oportunidade de reproduzir e perpetuar a espécie.
Andada do caranguejo
Com relação ao caranguejo, a proibição, até o dia 26, é para a captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização desses crustáceos, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), provenientes de qualquer município, estado ou país.
Andada é o período no qual os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. Não capturá-los nesse período é fundamental para a manutenção das suas populações e garantia dos estoques pesqueiros.
Legislação
De acordo com o decreto federal 6.514/2008, em seu artigo 35, quem for flagrado comercializando, estocando, consumindo ou transportando caranguejo-uçá nos períodos de andada poderá pagar multas que podem variar de R$ 700 a R$ 100 mil, acrescido de R$ 20 por cada quilo, podendo ainda ser preso e responder na Justiça por crime ambiental.