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Isenção total

Fatos gravíssimos foram denunciados ao diretor-presidente do Iema, o homem da Vale. Nenhuma ação

No dia 10 de julho, em evento do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) realizado na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), foi apresentado o ultimo Inventário de Fontes 2015/19 por Alaimar Fiúza, diretor-presidente do órgão ambiental.

A Juntos SOS ES Ambiental informou e denunciou a Alaimar que a empresa Vale, segundo números apresentados no Inventário, está cometendo crime ambiental de poluição do ar por gases NOx (óxidos de nitrogênio) e descumprindo a legislação de licenciamento ambiental.

Denúncia registrada na Ouvidoria Geral do Estado – Protocolo 2019070539 requer a paralisação das oito usinas da empresa Vale até a regularização das emissões de gases de NOx em acordo com o compromissado no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e demais providências para sanar os fatos relatados.

Em 27 de junho, foi protocolado na Ouvidoria Geral do Estado sob o nº 2019071208, informando ao governador Renato Casagrande que já haviam se passado 15 dias do fato gravíssimo sem manifestação do Iema. Foi solicitado ao governador que determinasse em caráter de URGÊNCIA que a empresa Vale e o Iema se manifestassem sobre providências e ações a serem tomadas até o dia 3 de agosto.

Resposta em 23 de setembro: quanto às informações, providências e ações solicitadas pelo Sr., todas serão respondidas da melhor maneira possível pelos responsáveis na Secretaria de Meio Ambiente, e lhe enviadas com a maior brevidade.

COMPLEMENTAR PROTOCOLO 2019070539

04/10/2019

Licença de Operação – LO

Licença de Operação – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

Estudo de Impacto Ambiental EIA – conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar previamente a magnitude e valorar os impactos de um projeto e suas alternativas, realizado e apresentado em forma de relatório, de acordo com os critérios estabelecidos em diretrizes e atendendo aos demais Termos de Referência para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;

EIA – Estudo de Impacto Ambiental da Expansão da Produção do Complexo de Pelotização de Tubarão – Relatório Técnico CPM RT 262/05 – Novembro/05 informou no item 2.1.5 – Porcentagem de aumento de emissões atmosféricas com a implantação do empreendimento (expansão das usinas I a VII e a instalação da usina VIII) de que as emissões de NOx com todas as plantas em operação para realização do EIA seria de 2486,91 kg/h. O Inventário de Fontes Industriais RTC 190018 RI de 2015, informou de que as emissões de NOx da empresa VALE (com as Usinas I e II paradas) foi de 2818,8 kg/h valor superior ao informado no EIA em 11,8%%, valor este reconhecido pela empresa VALE no DOC.EXT.TU.243.19 VALE S.A.

O EIA – Estudo de Impacto Ambiental da Expansão da Produção do Complexo de Pelotização de Tubarão – Relatório Técnico CPM RT 262/05 – Novembro/05 ( expansão das usinas I a VII e a instalação da usina VIII), informa que as emissões de SO2 e NOx da USINA 8 foram estimadas considerando a utilização de gás natural como combustível na máquina de endurecimento de pelotização, e de que as usinas de I a VII teriam a substituição total de óleo combustível por gás natural.

– Hoje as usinas da empresa I a VIII da empresa VALE operam em acordo com o que foi apresentado no EIA e que fundamentou o estudo de impactos e a liberação das licenças prévia e de instalação para a expansão das usinas I a VII e a instalação da usina VIII?

– Para o caso de a empresa estar operando em desacordo com o EIA, quais as demandas legais pra equacionar esta grave não conformidade?

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI, O prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. LI 163/2007 assinada em 21/06/2007, a 8ª Usina de Pelotização iniciou testes pré-operacionais em maio/junho de 2014 e a LO da 8ª Usina de Pelotização foi assinada em 08 de agosto de 2014, prazo superior a sete anos, e as usinas I a VII somente receberam a Licença de Operação em 21 de setembro de 2018, prazo superior a onze anos; prazos estes em desconformidade com a legislação.

A licença de operação possui três características básicas:

1. é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação);

2. contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade;

3. e especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação.

O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado. Portanto, modificações posteriores, como, por exemplo, redesenho de seu processo produtivo ou ampliação da área de influência, deverão ser levadas novamente ao crivo do órgão ambiental. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento.

A legislação que trata do Licenciamento Ambiental é clara, todas as condicionantes definidas ao longo do processo de licenciamento devem ser atendidas, caso contrário, a suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental, nas hipóteses de (Resolução Conama 237/97, art. 19) e etc..

Fatos robustos que indicam a possível violação da legislação pelo Iema. O órgão que liberou a licença de operação, não levou em consideração as pendências das licenças anteriores.

Até quando o Estado se manterá isento em relação a tantos fatos gravíssimos relacionados com a poluidora Vale?

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