Decisão visa pôr fim à pendência de quatro anos por parte das mineradoras, que se negam a contratar as ATs
O fim de uma pendência de quatro anos por parte da Fundação Renova e suas mantenedoras, Samarco, Vale e BHP Billiton, que impede os atingidos de acessarem boa parte de seus direitos. Esse é o objetivo da decisão promulgada nesta quinta-feira (13) pelo novo responsável pelo caso Rio Doce na Justiça Federal, o juiz Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar, da nova 4ª Vara Federal, em Belo Horizonte, em que é determinada a contratação imediata das Assessorias Técnicas escolhidas pelos territórios atingidos, desde que já tenham apresentado seus planos de trabalho.
A única exceção é o Macroterritório Sul, que envolve Aracruz, Fundão e Serra, onde ainda há divergência por parte da população sobre qual entidade deve prestar o serviço. Nos demais territórios capixabas, está pacificada a escolha da Associação de Desenvolvimento Agrícola (Adai), conforme ficou registrado durante a audiência de conciliação conduzida pelo magistrado nessa terça-feira (11).
“Defiro, como medida cautelar a salvaguardar o direito de assessoria técnica independente pela população atingida, que as entidades que apresentaram plano de trabalho iniciem suas atividades nos territórios, de imediato, com exceção do território de Aracruz, Serra e Fundão, dada a fundamentação acima exposta”, afirma Michael Avelar na sentença. A fundamentação citada explica a polêmica em torno de três diferentes instituições, citadas nos autos do processo e reforçada durante a audiência de conciliação.
A sentença estabelece um prazo de 15 dias para apresentação de alguns documentos. Por parte da Adai, os Planos de Trabalho em cada território, e, por parte das instituições de justiça que defendem os direitos dos atingidos – Ministérios e Defensorias Públicas (MPF, MPES, MPMG, DPU, DPES e DPMG) – do “modelo de controle judicial, se por meio de perícia, realizada com detalhamento das atividades, ou de auditoria, com controle finalístico e com o pleito das ATI de maior independência de atendimento à população atingida”. É solicitado ainda proposta de nova consulta ao Macroterritório Sul, para definição de sua AT.
O magistrado salienta que a atuação das AT configura urgência, pois é medida fundamental para equilibrar minimamente as forças jurídicas desiguais, de um lado, as populações atingidas pelo maior crime ambiental do país, e, do outro, duas das maiores mineradoras do mundo. “Todas as outras discussões do Caso Mariana, que envolvem mais diretamente a população atingida, pressupõem que a população esteja devida e tecnicamente assessorada, como garantia de paridade de armas ou de efetivo contraditório, dada a vulnerabilidade diante de pessoas jurídicas de grande capacidade econômica”, assinala.
Michael Avelar cita um histórico sucinto dos motivos que permitiram que as empresas conseguissem ficar por quatro anos sem contratar as ATs, descumprindo o acordo homologado em 2018 pelo antigo juiz do caso, Mário de Paula Franco Junior, da 12ª Vara.
Menciona as “divergências quanto ao escopo de trabalho” absorvidas pelo então juiz do caso, mas afirma que “esses temas serão analisados em breve, após manifestação pormenorizada das partes”.
Cita também a “oposição das empresas quanto a determinada ATI, considerada a sua alegada confusão com movimento político-partidário e movimentos sociais, bem como falhas na prestação de assessoria em outro território”. Sobre esse ponto, contrapõe afirmando que “ideologia ou atividade de cunho político não são palavras que indicam algo negativo, mas algo inerente às relações humanas e inclusive caracterizador do ser humano”, e que, “entretanto, há uma ressalva”, pois, “uma vez eleita, como deveria ocorrer no cenário de gestão pública, a assessoria técnica independente passa a atender à parte da população que lhe foi simpática e àquela parcela que opôs à escolha. Por isso, não deve doravante se confundir com uma posição ou um setor, mas acolher todos os atingidos, ser dialógico e ouvir as críticas, atender a todos e, se o caso, submeter-se a novo escrutínio popular para que a legitimidade seja necessária para início e também para continuidade de sua atuação”.
Por fim, defende que “eventuais irregularidades a serem apuradas não são suficientes para impedimento liminar de atuação, o que deve respeitar o devido processo legal” e ressalta: “dada a evidente e inaceitável mora, é necessário que se iniciem as atividades, ainda que de maneira cautelar, pois, decorridos SETE ANOS [grifo da sentença] do rompimento da barragem, a não garantia da assessoria técnica de forma urgente aos atingidos implicaria, no final das contas, uma negativa do direito, pois, como se apregoa costumeiramente nos livros jurídicos, justiça tardia é justiça falha”.