A ação civil pública ajuizada em 2013 por pescadores para buscar a reparação de danos pela Jurong tramitará na Justiça Federal. O juiz estadual Felipe Bertrand Sardenberg Moulin tomou a decisão de não julgar o processo, por considerar que a competência para o julgamento é da Justiça Federal. O processo foi encaminhado à Justiça Federal de Linhares.
A ação foi proposta pela Federação das Associações dos Pescadores e pela Associação de Pescadores da Barra do Riacho e Barra do Sahy contra o Estaleiro Jurong Aracruz Ltda, em Aracruz, norte do Estado
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou o interesse de participar do processo por considerar interesse primário da União, pois, “além da tutela indígena que já foi debatida em autos diversos, o que se discute são os danos causados aos bens por ela resguardados, exigindo, para tanto, a intervenção do MPF, assim como prestação jurisdicional equivalente a todos os envolvidos, dentro de suas peculiaridades, a serem provadas, sem gerar conflitos por decisões desiguais, o que só pode ser alcançado pelo juízo competente para julgar todas as ações que versam sobre o mesmo objeto, qual seja: a Justiça Federal”.
Os prejuízos aos pescadores decorrem da instalação do estaleiro da Jurong, onde “já se pode observar grande impacto ambiental na região, afetando diretamente as comunidades tradicionais pesqueiras, com a perda de recursos naturais potencialmente geradores de renda para esses grupos”.
No processo, também é denunciado que durante o licenciamento ambiental, a Jurong “reconheceu a necessidade de compensar as comunidades pesqueiras pelos impactos negativos que traria para a região, tendo em vista a inviabilidade de se apresentar medidas mitigadoras para todos os impactos socioeconômicos e ao ambiente marinho e costeiro que afetam a categoria”.
E também que, mesmo diante do reconhecimento de que a implantação do estaleiro da Jurong “redundaria em impactos negativos imediatos, afetando a renda da comunidade pesqueira”, o projeto foi tocado. Hoje se encontra em avançado estágio de instalação, “tendo impossibilitado o acesso dos pescadores à faixa de praia onde costumavam extrair o pescado, bem como inviável o uso de embarcações no entorno, haja vista a instalação de um quebra-mar”.
Daí, os pescadores exigem “a imediata compensação pelos impactos causados pelo dano ambiental decorrente da exclusão de área pesqueira e indenização pelo período não compensado quando devido, uma vez que a condicionante n° 18 ainda é objeto de discussão extrajudicial entre as partes”.
É requerido liminar “pelo imediato pagamento, a título de indenização, de seis salários-mínimos por mês, a contar de dezembro de 2012, para a ASPEBR e para cada pescador que atue na região de Barra do Sahy e Barra do Riacho, até o recebimento do objeto do pedido liminar de compensação; bem como o imediato pagamento a título de compensação, de três salários-mínimos por mês, até que as medidas compensatórias sejam implementadas e se tornem autossustentáveis”.
O estaleiro Jurong pediu que a Justiça Federal julgasse o processo. A juíza, à época, determinou a intimação do MPF, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para que manifestassem interesse no processo.
O MPF “manifestou seu interesse em intervir no feito, alegando que: 1) há interesse da União em função do local do suposto dano ser em mar territorial; 2) as licenças outorgadas para construção do estaleiro são de competência originária federal; 3) a Política Marítima Nacional é de exclusividade da União; e 4) a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal”.
O Ibama, por sua vez, “manifestou seu desinteresse na demanda, alegando ter delegado sua competência ao Iema [Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos], através da Portaria n° 32, de 12.11.2010, e que apenas possui competência supletiva”. O ICM-Bio, apesar de intimado, se omitiu completamente sobre o tema.
Para o juiz, no caso destes autos, evidencia-se o interesse da União como legitimador da competência federal em decorrência dos incisos V, VI e XI do art.20, da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, dos recursos naturais da plataforma continental, da zona econômica exclusiva, do mar territorial e das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), bem como pela titularidade da União sobre tais bens”.
O juiz afirma ainda: “Registre-se que o Ibama, por meio da portaria n° 32, de 12 de novembro de 2010 (publicada em 16 de novembro de 2010 no Diário Oficial da União, Seção 1, fl. 67), invocando expressamente o disposto no art. 4o, § 2o da Resolução Conama n° 237/972, delegou a competência para o licenciamento ambiental do empreendimento ao Iema – Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos”.
E que “é certo, contudo, que tal delegação não implica o afastamento da competência da Justiça Federal para julgamento das questões relativas ao licenciamento, especialmente nos casos em que o Ibama expressamente reconhece sua competência originária e reserva para si o exercício da competência supletiva e do acompanhamento técnico do procedimento”. Para, então, transferir a tramitação do processo para a Justiça Federal.
O processo é o de número 0008802-19.2013.8.08.0006 e foi ajuizado na 2ª Vara Cívil de Aracruz.