Ocorre que, com “omissão conivente” da Prefeitura e do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (Sanear), a empresa parou de fornecer o produto, elevando drasticamente os índices de Chumbo, Cádmio, Níquel, Manganês e Alumínio na água, dados comprovados por análises feitas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Deferindo uma ação civil pública do MPES, a Justiça, determinou, liminarmente, que a Samarco volte a fornecer o produto, num prazo de 72 horas, sob pena de multas diárias de R$ 50 mil, e que a Prefeitura e a Sanear intensifiquem as análises da água captada do Rio Doce, verificando as condições para o consumo humano. Também terão de apresentar, em 48 horas após a notificação, as eventuais medidas adotadas.
“Se numa banda, exsurge a probabilidade da omissão dos agentes públicos municipais, na falha ao prestar serviço público, contínuo e essencial do fornecimento de água, sem as condições potáveis mínimas, noutra, advém a responsabilidade das poluidoras”, justifica a decisão judicial. “A obrigação legal destes, além de solidária, é objetiva, e não apenas à reparação, mas à adoção de ações cominatórias na prevenção ou minimização dos impactos lesivos gerados das suas atividades degradantes”, prossegue o texto.
O despacho judicial cita ainda o Código das Águas, em seu artigo 109, que afirma: “A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome com prejuízo de terceiros”. E destaca: “A população de Colatina não merecerá, daqui algumas décadas, tornar-se mais uma triste estatística do vilipêndio à vida e à saúde humana, por conta da desídia de agentes públicos e da falta de compromisso daqueles que exploram atividades altamente rentáveis, e ao mesmo tempo, altamente degradantes”.