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Condenados em ação, Governo, prefeituras e concessionárias têm um mês para executar obrigações

A juíza federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand determinou a execução provisória da sentença que condenou o Governo do Estado; os municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica; a Concessionária de Saneamento Serra Ambiental  e a Companhia Espirito-Santense de Saneamento (Cesan) por danos ambientais decorrentes do derramamento de esgoto na baía de Vitória. Os réus deverão executar, em até 30 dias, uma série de ações para cessar os impactos. 

O início do cumprimento provisório foi solicitado pelo procurador da República Carlos Vinicius Soares Cabeleira. O órgão ministerial assina ação civil pública conjunta com a Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (Anama) e Associação Juntos SOS Espírito Santo Ambiental, que também definiu indenização no valor de R$ 3 milhões a título de danos morais e coletivos, a ser dividida de forma igualitária para cada ente e revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Conforme consta na atual decisão, cabe, ainda, aos municípios, identificar, em ação conjunta com as concessionárias, as edificações que não possuem ligação com a rede de esgoto e os motivos pelos quais as ligações ainda não foram realizadas – se por irregularidade do proprietário/titular ou por inércia da Cesan e/ou de concessionária conveniada; e tomar as medidas coercitivas cabíveis para a regularização eu implantação das ligações das edificações à rede pública coletora de esgoto.

Além disso, notificar os proprietários e titulares dos imóveis, a Cesan ou a concessionária conveniada, para que procedam à devida instalação da rede coletora de esgoto doméstico, ou apresente solução técnica viável para tal, sobretudo em relação às edificações situadas em locais onde seja tecnicamente inviável a ligação padrão à rede pública coletora de esgoto doméstico, mediante aprovação da respectiva Secretaria de Meio Ambiente; e implementar as ações estabelecidas na legislação em vigor, com o objetivo de garantir a implementação de políticas públicas de saneamento básico, visando o controle de doenças e outros agravos, a proteção do meio ambiente e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida da população usuária.
Às concessionárias, cabe cumprir os termos dos contratos de concessão firmados, que são “saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e preservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário”.
Ao Governo do Estado, a responsabilidade é cumprir a Lei Complementar 325/2005, que garante “saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário”.
A obrigação de fazer dirigida ao Estado do Espírito Santo, segundo o MPF, terá execução subsidiária, diante da concessão dos serviços de saneamento básico à Cesan. Os municípios, em conjunto com a Cesan e/ou concessionárias subcontratadas deverão elaborar um cronograma, a ser apresentado em Juízo em até 6 meses após a intimação da sentença, cuja execução, durante o período de até dois anos, deverá ser acompanhada pelo MPF, Ministério Público do Espírito Santo (MPES) e pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP).

O Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) também deverá atuar em conjunto com os órgãos, “emitindo as licenças ambientais necessárias e dispondo sobre questões atinentes à preservação do meio ambiente e à mitigação dos danos que a este vêm sendo causados diariamente por força do despejo de dejetos sanitários nas águas da baía de Vitória”.

Caso as ações não sejam cumpridas no prazo estipulado, a magistrada determina que “voltem os autos conclusos para arbitrar multa diária em desfavor da parte-Executada, sem prejuízo da aplicação da pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 536, §§ 1º e 3º, c/c art. 537, ambos do NCPC, salvo se prévia e justificadamente demonstrado, por meio de documentos idôneos, a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado. Ressalte-se que eventuais pedidos de dilação de prazos somente poderão vir a ser deferidos caso estejam devidamente fundamentados e com a comprovação de que a parte-Executada não se encontra inerte”.

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