O juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, da 4ª Vara Federal Cível, acatou pedido da ArcelorMittal Tubarão e decidiu pela suspensão, por um ano, da tramitação da ação civil pública (nº 0006440-95.2013.4.02.5001) de autoria da Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (Anama).
O motivo é o aguardo da finalização do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado entre a siderúrgica, a Vale S/A e o instituto e a secretaria estaduais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema e Seama), em 13 de novembro de 2017, data em que o governo estadual também firmou contrato com a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para produzir um plano de redução de poluição do ar a ser implementado pelas duas empresas.
Em seu despacho, o magistrado ressalva que o laudo a ser produzido pela Cetesb “não vinculará quaisquer decisões a serem proferidas na presente ação”. Neste contexto, complementa Ricarlos, “esclareço que, ser for o caso, a perícia será realizada pelo IPT/USP – Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo”.
Ciente da decisão judicial, emitida no dia 20 de agosto, a Anama afirmou que irá recorrer, assim que for intimada. Além do fato de o Iema e a ArcelorMittal serem réus na ação, a entidade autora do processo diz que “o acordo entabulado entre os dois não abrange o objeto da ação, sobretudo a indenização aos particulares prejudicados pela poluição”.
A ONG questiona ainda o fato de o juiz Ricarlos ter aceito o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para ingressar como autor do processo, ao lado da Anama. “O MPF se posicionou contra a sociedade, ao concordar com a suspensão da ação”, protesta a entidade.
Danos morais, patrimoniais e ambientais
A ACP foi impetrada pela Anama em agosto de 2013 e trata de indenização por danos morais e patrimoniais causados pela poluição, prejuízos à flora e à fauna e exibição de licenças ambientais por parte das poluidoras/órgãos licenciadores. Como réus, propõe, além das duas poluidoras e dos órgãos estaduais, também a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
No processo, a autora alega que a ArcelorMittal expele gases e micropartículas nocivas à saúde humana, causando fibroses, bronquites, asmas, doenças cardíacas, cânceres, sinusites, alergias e outros males; que os seus efluentes ocasionaram o decréscimo da fauna marinha, bem como o assoreamento da baía de Camburi.
E, ainda, que a siderúrgica utiliza combustíveis inadequados em suas usinas e suas técnicas de estocagem e carregamento dos navios são ineficazes para evitar a poluição ambiental; que as habitações localizadas na zona litorânea do município de Vitória, Serra e vizinhanças são acometidas por acúmulo de pó, que prejudica a saúde das pessoas, causando problemas respiratórios e obrigando os habitantes a promoverem limpezas incessantes; que a poluição está desvalorizando o valor da propriedade imobiliária dos habitantes de Vitória, Serra e mesmo Vila Velha; e que os habitantes fazem jus a um meio ambiente equilibrado e à qualidade de vida.
A entidade requer que a ré seja condenada “a reduzir imediatamente a poluição ambiental a patamares que não impliquem mais em poluição dos prédios localizados na Região Metropolitana da Grande Vitória, e de modo que seus habitantes não mais sejam prejudicados em suas saúdes”, sendo aplicada multa diária em caso de descumprimento e mesmo interdição das atividades, caso não haja redução no prazo estabelecido em juízo.
Aos entes públicos é requerido que cessem “sua negligência e exerçam seu poder de polícia, tomando as medidas necessárias, no âmbito de fiscalização ambiental, bem como revogando autorizações no que possibilitaram a poluição nos níveis atuais praticadas pela ré, e de modo que os prédios situados na Região Metropolitana não sejam mais poluídos nem os habitantes prejudicados em suas saúdes”, arbitrando-se também multa diária para o caso de descumprimento, com o dinheiro sendo destinado a um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A ação pede ainda, no mérito, que os réus sejam condenados, “de forma solidária, a reparar os danos causados pela poluição, ou que forem causados no curso desta ação enquanto a poluição não cessar”, incluindo pagamento por danos morais; de despesas médicas, farmacêuticas e hospitalares, não cobertas pelo SUS; de indenização decorrente de depreciação causada a imóveis situados nas áreas situadas na Grande Vitória, afetadas pela poluição causada pela ré; de indenização aos habitantes de imóveis situados em áreas afetadas pela poluição causada pela ré, a título de serviços prestados pelos próprios para a limpeza diária do pó com minério, ou despesas com trabalhadores domésticos; e de indenização com o intuito de reparar os prejuízos à fauna e à flora da baía de Camburi, sendo o dinheiro destinado a um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.
'Não há danos'
Chama atenção, nos autos do processo, as justificativas do Ibama, Iema e ArcelorMittal, para contestar os pedidos feitos pela Anama no mérito da lide.
O órgão federal argumenta que “o pedido de condenação na obrigação de promover o pagamento de indenização das despesas médicas não procede, porquanto não há como estabelecer uma relação de causalidade entre as doenças e a poluição”, negando também os demais danos apontados pela autora.
A “ausência de nexo de causalidade” entre a poluição gerada e os danos elencados na Ação também – sejam os provocados contra a saúde da população, o patrimônio dos cidadãos ou ao meio ambiente – também é invocada pela poluidora, que chega a afirmar que “os habitantes da Grande Vitória realizariam de qualquer modo a limpeza diária de suas residências, mesmo se a empresa ré não existisse”.
Finalmente, o Iema surpreende – considerando-se o farto material de denúncia produzido pelas entidades ambientais capixabas, noticiados periodicamente por este Século Diário – ao dizer que “não há omissão no estabelecimento de parâmetros de emissão; que emitiu licença ambiental de forma regular; que vem monitorado regularmente as emissões praticadas pela ArcelorMittal; que a concentração de material particulado está dentro dos padrões da legislação vigente” e “que a autora [Anama] incorre em litigância de má-fé, já que alterou a verdade dos fatos”.