A mata nativa é necessária para permitir a reserva de uma maior quantidade de água no solo. Lei para isto existe, mas nos governos anteriores de Paulo Hartung (2003 a 2010) e no de Renato Casagrande (2011 a 2014), não foi exigido o seu cumprimento. Os trabalhadores ligados ao Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA) exigem que no atual governo obrigue os donos das terras a criarem as reservas legais.
A implantação de reservas legais não deve sacrificar o pequeno produtor. Segundo um dos coordenadores estaduais do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Leomar Honorato Lírio, os agricultores ligados ao movimento têm preocupação com a proteção dos recursos hídricos e sabem que as propriedades têm de ter matas nativas.
Exige que o governo do Estado e as prefeituras cobrem dos grandes proprietários rurais o reflorestamento das suas propriedades, e sempre com espécies nativas da mata atlântica.
Para assegurar uma maior penetração da água no solo, devem ser plantadas espécies nativas principalmente nas encostas e topos de morro. São as áreas de recarga das nascentes. Leomar Lírio diz que os agricultores conscientes nunca plantam espécies exóticas, como o eucalipto. A espécie consome 36,5 mil litros de água por ano quando adulta, segundo pesquisas.
O dirigente do MPA explica ainda que, com a reserva de mata nativa, a propriedade ganha em qualidade do solo. Garante ainda um maior número de espécies, muitas das quais combatem insetos que provocam doenças nas plantas e até nas pessoas.
Legislação
Legislação – A Lei Federal nº 12.727/2012 altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 e “dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.
Entre outros pontos determina: “… Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).”
E mais: “Art. 17. … § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva
Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).”.
Todo o texto da lei em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
Errata: a notícia foi corrigida no intertítulo referente à ” legislação”.