Instituições pedem, ainda, antecipação do julgamento das indenizações aos atingidos
Segundo as instituições, o julgamento antecipado parcial do mérito pode se dar com relação a pedidos que não exigem mais produção de outras provas. É o caso dos danos imateriais e morais causados à coletividade, e danos sociais e danos materiais e extrapatrimoniais causados aos indivíduos e grupos afetados, os quais decorrem do fato em si e que precisam ser indenizados por força do Princípio da Reparação Integral.
A petição aponta como evidente e já suficientemente comprovado, nos autos, a lesão à coletividade causada pelo crime. Lembra, ainda, que tal condenação teria um efeito preventivo e pedagógico, na medida em que “uma empresa só praticará um ato ilícito e lesivo se os benefícios decorrentes do ato forem maiores do que os custos”.
As instituições de Justiça, ao destacarem a magnitude dos danos que atingiram uma população estimada em mais de 2 milhões de pessoas, afirmam que o valor da indenização, para ter função dissuasória, deve considerar a capacidade econômica das empresas envolvidas, duas delas a maior (BHP) e a segunda maior (Vale) mineradoras do mundo, com lucros líquidos da ordem de centenas de bilhões de reais desde o crime.
De acordo com a petição, “da análise de suas demonstrações financeiras, depreende-se que os atos ilícitos não foram capazes de retirar seus status de grandes agentes econômicos ou de reduzir suas capacidades financeiras. Pelo contrário, as empresas poluidoras seguem em franco processo de expansão nos últimos anos (com elevado lucro líquido e dividendos distribuídos), o que denota que nem os efeitos da interrupção das atividades das minas onde ocorreram os rompimentos ou os processos de apuração de responsabilidades e reparação foram capazes de alterar a pujança econômica das referidas mineradoras”.
Nesse contexto, pede-se que as empresas poluidoras (Samarco, Vale e BHP) sejam condenadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais coletivos em valor a ser arbitrado pelo Juízo, com base no lucro líquido das empresas poluidoras Vale e BHP nos últimos três anos, em patamar não inferior a 20% – R$ 100 bilhões -, ou, ainda, por outro método, tomando-se por base o valor atribuído à causa (R$ 155 bilhões), atualizado, condenando-se em patamar não inferior a 30%, ou, por fim, adotando-se outro parâmetro que o magistrado “entender como mais adequado à integral reparação do dano, considerando-se a extensão e gravidade do dano, o tempo decorrido entre o dano e a recuperação ou compensação ambiental, e o caráter pedagógico da indenização, neste ponto incluída a capacidade econômica das empresas”.
Atingidos
Na categoria de direitos individuais homogêneos, o pedido de julgamento antecipado funda-se, entre outros argumentos, especialmente no fato de determinadas matrizes de danos terem gerado o pagamento de indenizações a pessoas atingidas, sem contestação judicial pelas empresas rés.
A partir desse cenário, as instituições de Justiça ressaltam que é necessário que estejam “compreendidos todos os atingidos, incluindo-se as pessoas naturais/físicas e jurídicas que tiveram suas atividades produtivas e econômicas impactadas, em violação aos direitos fundamentais/sociais ao trabalho e à alimentação adequada; os moradores-residentes de todas as regiões atingidas que tiveram seus quintais invadidos pela lama de rejeitos, bem como os respectivos conviventes diretos (parentes em linha reta ou colateral até 2º grau, inclusive); bem como, mas não somente, pessoas que sofreram o denominado ‘Dano Água’, isto é, que sofreram com a interrupção do serviço público essencial de abastecimento de água potável encanada”.
Como parâmetro para identificar as categorias atingidas e os elementos indenizáveis, sugere-se ao Juízo a adoção da Matriz Indenizatória Geral, criada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a pedido do MPF, que estabeleceu critérios mínimos para compensação de danos socioeconômicos relacionados à renda, ao trabalho, à subsistência e à saúde (exposição ao risco). Essa matriz detalha como os danos são identificados, inclusive diferenciando-os por região territorial, e como as indenizações por perdas materiais e imateriais são calculadas, incluindo os parâmetros de prova.
Em qualquer caso, pede-se também que seja assegurada às pessoas atingidas, por ocasião da execução individual de eventual sentença genérica condenatória, a incidência da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o pagamento de juros de mora a partir da data do evento danoso.