O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou a inconstitucionalidade do artigo 121, artigo 1º, da Lei Municipal de Vila Velha nº 4.575/2007 (Plano Diretor Municipal), com a redação conferida pelo artigo 1º, I, da Lei Local nº 4.996/2010. A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã da segunda-feira (24).
O dispositivo declarado inconstitucional permitia que o prefeito definisse, por meio de decreto, o grau de impacto urbano e ambiental atribuído a cada atividade econômica não-residencial, utilizando como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A CNAE é a classificação oficial adotada pelo Sistema Estatístico Nacional, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que visa categorizar as diversas atividades econômicas.
Para o Ministério Público Estadual (MPES), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0031343-30.2014.8.08.0000, o dispositivo declarado inconstitucional, em decisão unânime pelo Tribunal Pleno, viola o princípio da democracia participativa, com transgressão, em especial, aos artigos 186, 231, parágrafo único, e 236 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, destaca que “o plano diretor, cuja aprovação se dará por meio de lei municipal, é a principal ferramenta do planejamento urbanístico local, tratando-se de um instrumento norteador das ações urbanísticas do município. O conteúdo mínimo do plano diretor, dentre outras matérias, inclui o regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também o controle de edificações, para que se possa garantir o bem-estar dos habitantes”.
O relator ainda frisa que permitir que o assunto seja tratado por meio de decreto ofende a Constituição Estadual, “pois para aprovação do plano diretor é preciso a participação ativa das entidades comunitárias, por meio de debates, consultas e audiências públicas, para garantir a gestão democrática da cidade. Trata-se da iniciativa popular em planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, que resta inobservada”. O relator ainda ressalta que no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização devem ser garantidos a publicidade e o acesso a documentos e informações produzidos.
“A implantação de atividades não-residenciais em áreas residenciais, de modo indevido, sem o necessário estudo do impacto urbano ou ambiental, a participação social ativa e o acesso a informações pertinentes – próprios da aprovação do plano diretor por meio de lei – acarreta violação ao princípio do não retrocesso, isto é, a garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não sejam diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes”, concluiu o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros da Corte.