Resolução do CIF afirma ainda que auxilio emergencial deve continuar até que as atividades econômicas sejam restabelecidas, sem determinar o prazo de cinco anos estipulado pela Renova
O funcionamento dos programas de indenização e de auxílio emergencial, um dos dois principais problemas sociais decorrentes do rompimento da barragem da Samarco/Vale-BHP no dia cinco de novembro de 2015, teve uma decisão final tomada pelo Comitê Interfederativo (CIF) nesta segunda-feira (23) em Brasília, em favor dos atingidos.
Esta última decisão traz um detalhamento maior de uma Resolução já publicada nesse sentido pelo CIF no final de setembro, em Vitória, a Resolução 101.
Ao contrário do que a Fundação Renova vinha fazendo, os dois programas – de Auxílio Financeiro Emergencial e de Ressarcimento e Indenização dos Impactados (PIM) – não podem ser mesclados, para a definição do valor do lucro cessante a ser pago aos atingidos.
Aqueles que assinaram os contratos até o dia da reunião do CIF, 23 de outubro, estavam tendo descontados, do valor pago como indenização por lucro cessante – valor que a pessoa deixa de ganhar por sua atividade econômica costumeira, em virtude do crime –, o montante que haviam recebido mensamente até o momento, por meio do cartão de auxílio emergencial.
Além disso, os contratos assinados pelos atingidos com a Renova previam o pagamento de todo o lucro cessante referente a um período de cinco anos após o rompimento da barragem, no caso, novembro de 2020.
As duas ações foram questionadas pela Câmara Técnica de Organização Social (CTOS) do CIF em reunião do colegiado em Brasília nesta segunda-feira (23), que elaborou uma minuta de Deliberação, que foi aprovada e será publicada em breve pelo CIF. “Estava sendo muito questionado, os atingidos falavam que era uma injustiça”, conta Carlos Sangalia, da Associação de Moradores de Regência (Amor) e participante como ouvinte das reuniões da CTOS/CIF.
Sangalia explica ainda que as premissas de pagamento do auxílio e das indenizações por lucro cessante, constantes na Resolução do CIF, se referem até dezembro de 2017, com exceção das indenizações por danos materiais e danos morais, pagos uma única vez a cada atingido.
Sobre o prazo de cinco anos, derrubado pelo CIF, a minuta da Resolução afirma que “a única forma de interromper o Auxílio Financeiro Emergencial é por meio do restabelecimento das condições para o exercício das atividades econômicas originais ou, na hipótese de inviabilidade, pelo estabelecimento das condições para nova atividade produtiva em substituição à anterior, conforme cláusulas 137 e 140 do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC)”.