“Embora subsista a preocupação ambiental, devem igualmente ser assegurados o desenvolvimento nacional (um dos objetivos da República, nos termos da Constituição) e o exercício das atividades econômicas de forma sustentável, este obtido mediante o devido processo de licenciamento, que busca proteger a qualidade do meio ambiente diminuindo significamente os impactos da atividade econômica”, narra um dos trechos do acórdão do julgamento – publicado nessa sexta-feira (25).
Sobre o processo de licenciamento ambiental, Manoel Rabelo afirmou que todas as etapas foram devidamente cumpridas e de que a proteção ao meio ambiente “não deve ser considerada como um princípio absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais preceitos constitucionais”.
O desembargador-relator citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que considera que o Poder Judiciário só deve se posicionar sobre atos administrativos – neste caso, a licença ambiental – quando demonstrada a incúria da administração em salvaguardar o meio ambiente. “Hipótese não verificada no caso em comento”, pontuou.
Na ação civil pública (0000608-09.2014.8.08.0034), o MPES acionou o Estado do Espírito Santo e as empresas Fibria (ex-Aracruz Celulose) e Suzano Papel e Celulose, com objetivo de impedir a expansão da cultura do eucalipto em grandes áreas nos municípios da região noroeste. Entre os problemas apontados, estão: mudança da paisagem natural; intenso uso de componentes químicos; problemas para as casas, ruas e estradas pelo intenso tráfego de carretas; desertificação do solo na região que já se tornou semiárida; aumento do desemprego; bem como o impacto negativo na cultura e tradição das pessoas que vivem nesta região.
No final do ano passado, o juiz da Vara Única de Mucurici, Helthon Neves Farias, julgou improcedente a ação sobre justificativa de que não ficou caracterizado nocividade, perigo ou ilicitude para que fosse necessária a suspensão dos empreendimentos. “Também não vejo demonstração no caderno processual de que procedimento administrativo de licenciamento ambiental foi irregular […] A rigor, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade relativa, cabendo o ônus, a quem quiser contrapor a tal presunção”, afirmou o magistrado.