A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) derrubou liminar concedida em primeira instância que paralisou as obras de um galpão para movimentação de cargas da Cisa Trading em Ponta da Fruta, Vila Velha. A decisão atende a recurso interposto pela empresa em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado (MPES), em março deste ano, que denunciou inconformidades do empreendimento com a legislação e danos ambientais a uma área de preservação permanente.
Embora o MPES tenha apresentado farta documentação para comprovar as denúncias, como destacado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Arthur José Neiva de Almeida, inclusive apontando omissão da Prefeitura de Vila Velha na concessão das licenças prévia (LP) e de instalação (LI), o relator do recurso no TJES, desembargador Robson Luiz Albanez, acatou as justificativas da empresa, sendo seguido pela maioria dos magistrados na Quarta Câmara. Para Albanez, não há provas dos impactos ambientais gerados pelas obras. Ele também defendeu a condução do processo de licenciamento pelo município.
A denúncia que gerou a ação civil pública interposta pela MPES em Vila Velha foi feita pela Associação de Moradores de Nova Ponta da Fruta, localidade onde a Cisa Trading realiza as obras, em terreno localizado no quilômetro 27 da Rodovia do Sol.
No processo, o Ministério Público aponta que o licenciamento, iniciado em 2010, se deu de forma ilegal, porque considerou como área do terreno pouco mais de quatro mil metros quadrados, o que dispensaria a necessidade de um Estudo de Impacto à Vizinhança (EIV). No entanto, em novo pedido feito pela empresa em 2011, essa área praticamente dobrou, exigindo não só os estudos, como a realização de audiência pública. O EIV até foi apresentado posteriormente, porém, desconsiderado pela Prefeitura na concessão da licença. Já o debate com a sociedade civil, não ocorreu.
O MPES alega, ainda, que o tipo de atividade “empreendimento comercial – galpão” não encontra previsão no Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Velha.
Além disso, ressalta que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma) foi favorável à licença, mesmo com parecer de seus técnicos alertando para a existência, na área, desde a década de 70, de um sistema de “drenagem natural, composto por depressões que levam a um corpo hídrico perene, cujas margens configuram uma área de preservação permanente (APP)”.
A condução do processo, segundo o MPES, demonstra postura ilegal e omissa do município de Vila Velha, “que permitiu a instalação de um empreendimento com inequívoca violação às regras ambientais e urbanísticas”.
Em sua decisão, o juiz Arthur de Almeida acatou as alegações do MPES, considerando “farta prova”, a existência de irregularidades e atitude omissa do município. Ele destaca que a Prefeitura fechou os olhos para os indícios, “parecendo haver uma espécie de combinação entre a administração pública e a Cisa Trading S.A, já que esta realiza a atividade degradante e irregular aos ditames legais para a região, e aquela concede as licenças necessárias para maquiar a atividade como se regular fosse”.
O juiz ressaltou, ainda, o fato de a área pertencer a uma Zona de Ocupação Controlada (ZOC), cujos objetivos são garantir a predominância do uso residencial, incentivar a implantação de atividades de apoio ao turismo, e conter a expansão urbana nas áreas de remanescentes florestais e a ocupação das faixas marginais de proteção dos rios, o que demonstra a incompatibilidade do projeto Cisa Trading.
“Ainda que houvesse incerteza quanto aos possíveis danos, o que não é o caso dos autos, a importância de se tutelar esse bem jurídico se exprime no princípio de Direito Administrativo da precaução, previsto no art. 225, IV da CF[Constituição Federal], o qual objetiva prevenir uma suspeita de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança na linha de perigo. Mas no presente caso o risco existente não é mais o risco de perigo, mas risco de produção de efeitos sabidamente ruinosos”, enfatizou.