O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) vai decidir o futuro do julgamento da ação civil pública movida por entidades ambientais que cobra a responsabilização das autoridades públicas pela omissão no tratamento de esgoto na Serra. Na última terça-feira (27), o juiz federal Ricardo Almagro Vitoriano Cunha, da 4ª Vara Federal Cível, suscitou o conflito de competência – quando há dúvidas sobre o local de processamento do caso. O processo foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara, onde já tramita uma ação semelhante sobre a poluição em Vitória.
Na época de ajuizamento do caso, as autoras da denúncia – Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (Anama) e a ONG Juntos SOS Espírito Santo Ambiental – destacaram a necessidade de ambos os processos tramitaram no mesmo juízo para se evitar decisões conflitantes. No entanto, o juízo da 5ª Vara negou a relação (dependência) entre as duas ações, solicitando a realização de sorteio para definição do juízo – sendo escolhida justamente a 4ª Vara.
Entretanto, o juiz Ricardo Vitoriano Cunha entendeu que não havia sentido em ações coletivas conexas tenham destinos distintos. Segundo ele, tal fato poderia resultar em situações inusitadas, como o reconhecimento da responsabilidade do Estado quanto à implementação do sistema de esgotamento sanitário de Vitória e no outro que a responsabilidade é exclusiva do município da Serra, por exemplo.
O juízo da 4ª Vara destacou ainda que a União manifestou seu desinteresse em atuar no primeiro feito, o que deslocaria a competência do caso para a Justiça Estadual. “Até porque, pior do que duas ações coletivas conexas, com mesmas causas de pedir, julgadas por Juízos distintos na Justiça Federal, seria que a cada uma das ações se entendesse distintamente em relação à existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo”, afirmou.
Os autos devem ser encaminhados para o pronunciamento definitivo do TRF, inclusive, sobre a manifestação da União – que é alvo de recurso por parte das signatárias da ação. Não há um prazo para a retomada do andamento do processo na primeira instância.
Sobre a ação
As entidades ambientais visam a responsabilização conjunta do Município da Serra e do Estado do Espírito Santo pelo que classificam de “calamidade ambiental”. A peça cita ainda o resultado de uma CPI na Câmara da Serra, que encontrou problemas no serviço de saneamento básico (que foi cedido à iniciativa privada, por meio de uma Parceria Público-Privada, PPP), o descarte de efluentes in natura no balneário do município e a mortandade de peixes na Lagoa Juara, em Jacaraípe.
Na visão das entidades, a principal causa de contaminação do meio ambiente é o lançamento do esgoto sanitário sem tratamento adequado ou ausente de tratamento diretamente nos mananciais de água superficial e subterrânea da Serra. Diferentemente da ação relativa à poluição em Vitória, cuja inclusão das autoridades estaduais foi solicitado após o ajuizamento da denúncia, a petição inicial relativa à situação da Serra ataca diretamente a “completa ineficiência” da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan).
As entidades pedem a concessão de liminar para que o município da Serra seja condenado a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (Condema), com cronograma de execução e detalhes sobre os procedimentos a serem adotados para a efetiva recuperação de manguezais, rios e praias contaminados por esgoto de toda parte urbana de Serra. A ação civil pública cobra ainda a execução de uma campanha de Educação Ambiental junto à população. Caso o pedido seja aceito pelo juízo, a condenação poderá ser estendida à Cesan e ao Estado.
No mérito da ação, a Anama e a Juntos SOS Espírito Santo Ambiental querem que o poder público indenize os munícipes que sofrem ou sofreram de doenças causadas por ausência do tratamento de esgoto ou daqueles impedidos de banhar-se nas praias e de praticar esportes aquáticos. As entidades pedem ainda que o poder público seja condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao fundo para reconstituição dos bens lesados.