O deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) quer colocar em votação em regime de urgência, na primeira sessão do ano da Assembleia Legislativa, em fevereiro, o Projeto de Lei 202/2019, de sua autoria, que torna obrigatória a identificação de todos os veículos automotores vinculados à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade dos poderes e órgãos do Espírito Santo, próprios ou locados.
O assunto tomou redes sociais e o noticiário em geral depois do acidente com o deputado Capitão Assumção (PSL), domingo passado (5), quando ele retornava da cidade de Ecoporanga, sua base eleitoral, causando a morte de um motociclista, que se chocou com o veículo, conduzido pelo parlamentar. A moto invadiu a contramão e atingiu o veículo de Assumção.
Ele dirigia um dos carros locados pela Assembleia e colocados à disposição dos deputados, sem adesivo de identificação, como o da maioria dos parlamentares. Nesta quarta-feira (8) também o deputado Sergio Majeski (PSB) entrou com uma medida cautelar no Tribunal de Contas para que obrigue a Assembleia a identificar todos os veículos utilizados pelos parlamentares.
O projeto de autoria de Enivaldo dos Anjos, que deverá ir a votação no dia 3 de fevereiro, quando termina o recesso parlamentar, determina que a identificação deve ser colocada não apenas nos veículos da Assembleia Legislativa, mas de todos os poderes. Desde 26 de março de 2019, a pedido do próprio autor, o projeto foi baixado de pauta, diante de uma instrução do Tribunal de Contas no sentido de que os veículos fossem identificados. Como a medida não surtiu efeito, Enivaldo quer agora que isso seja obrigatório por lei.
Segundo o projeto, os “veículos automotores vinculados à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade dos Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, próprios ou locados, obrigatoriamente, deverão utilizar placas oficiais de representação ou serem identificados em suas laterais por adesivos, pinturas ou similares”.
No parágrafo único, especifica: “No caso da utilização de adesivos, pinturas ou similares, a identificação deve possuir tamanho e letras adequados, além da especificação do respectivo Poder ou Órgão, de modo a facilitar a fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes”.
A matéria ressalta, no artigo segundo que “não se aplicam os dispositivos desta Lei aos veículos das Polícias Civil e Militar, utilizados para serviços reservados e investigações sigilosas, quando assim exigido pela natureza da atividade pública exercida, os quais não exibirão identificação em suas laterais e farão uso de placas reservadas, expedidas em estrita obediência ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais concernentes”.
O projeto estabelece ainda que “em observância ao previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à informação, os Poderes e Órgãos do Estado deverão possuir, em arquivo, relatório discriminado das atividades diárias dos veículos automotores” e que “o descumprimento da presente Lei caracterizará ato de improbidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade administrativa”.