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Acordo é quebrado e convenção do MDB estadual vai parar na Justiça

Lelo espera decisão da Nacional e Rose usa filiada de 90 anos ausente ao evento para continuar no comando

Leonardo Sá

O movimento “Ação & União”, liderado pelo ex-deputado federal Lelo Coimbra, aciona a Justiça nesta segunda-feira (25), com um pedido de cancelamento da convenção estadual do MDB realizada na última quinta-feira (21), em Vitória, cuja votação terminou empatada em 27 x 27 com a chapa “Reconstrução”, da ex-senadora Rose de Freitas. Após a votação, houve um acordo, mas os dois lados não chegaram a um entendimento para a formação da direção do partido.

O conteúdo da ação judicial é o mesmo da Resolução do MDB assinada pelo filiado mais idoso presente à convenção, José Maria Pimenta, enviada à Nacional do partido no mesmo dia, determinado a anulação da convenção. No documento, são apontadas várias irregularidades cometidas por Rose, então presidente da comissão provisória no Estado, permitindo, inclusive, o voto de nomes sem registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES).

Já a ex-senadora, na última sexta-feira (22), fez publicar edital de convocação assinado por Salèm Ayub Fraga, de 90 anos, para eleição nesta terça-feira (26), dos membros das comissões Executiva e de Ética do MDB. No entanto, segundo o grupo de Lelo, Salém não participou da convenção e, por isso, não pode fazer a convocação. Essa competência seria do filiado José Maria Pimenta, que participou do processo de apuração dos votos.

Para Leo Coimbra, Rose “arvorou para ela a condução do processo, mas a convocação publicada em redes sociais não tem valor jurídico nenhum”. Procurada, a ex-senadora manteve silêncio sobre a entrada no processo de Salém Ayub Fraga, que é mãe do ex-deputado federal Marcelino Fraga, expulso do partido em 2020, por conta do embate com Lelo pela presidência.

Rose assumiu o MDB para apaziguar os ânimos, mas, passados quase três anos, as crise se agravou. Nesse período, a legenda perdeu quadros importantes e a influência no contexto político do Estado. Como presidente da comissão provisória, Rose preferiu renovar sua permanência no cargo, passando por cima das normas regimentais. A convenção do dia 21 somente foi realizada depois da convocação do movimento “União & Ação”, que a deixaria isolada no processo.

Na Resolução, Pimenta afirma que, na condição de membro mais idoso presente à reunião, a convenção estadual não pode ser reputada, “vez que não foram instaurados os trabalhos, não foi constituída a mesa pelas autoridades presentes, não facultada a palavra aos que dela pretendessem fazer uso, não facultada a palavra aos candidatos, não estabelecido qualquer rito, além do tumulto generalizado”.

Pimenta aponta ainda que não foi “assegurado o direito de voto direto e secreto, vez que o local de votação foi em área improvisada, vulnerável e de acesso prejudicado, sendo a votação conduzida diretamente, pela chamada nominal dos votantes, pela candidata da chapa ‘Reconstrução’ (Rosilda de Freitas), em flagrante intimidação dos eleitores (delegados e suplentes); que não foi obedecida a ordem de votação dos delegados titulares e suplentes, implicando no incidente de que um delegado foi impedido de votar, posto que os suplentes já haviam votado (município de Colatina)”.

Na lista de delegados e suplentes supostamente aptos para o exercício dos votos, a Resolução cita “os município de Pedro Canário, sem que o mesmo constasse de registro junto ao TRE-ES – Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito, consoante consulta do SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mesmo caso do delegado titular de Muqui, Almir Bertassoni”.

Casos semelhantes ocorreram com os representantes de Brejetuba, Marilândia, Vila Valério e Rio Novo do Sul, que “não atenderam aos prazos estipulados pela alínea “b”, do art. 127, do Estatuto, de modo que não poderiam exercer o direito de voto e/ou participar da convenção estadual”.

A Resolução estabelece o cancelamento da convenção, considerando que “a reunião de votação não pode ser equiparada à convenção estadual, sustando-se todos e quaisquer efeitos e composições, notadamente, o comando de quaisquer dos membros das chapas registradas – ‘Reconstrução’ e ‘União e Ação’, diante da ausência de previsão estatutária quanto à hipótese de empate”.

Destaca também a “impossibilidade fático-material na aplicação dos critérios de proporcionalidade, na impossibilidade de apontamento da chapa de votação majoritária, notadamente, porque inobservados os ritos e não atendidos os prazos estatutários para o registro e homologação de convenções municipais, restando eivada de vícios e vícios formais e vícios materiais, a própria votação”.

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