Decisão aponta que denunciante não se encaixa nas normas do Código de Ética e Decoro Parlamentar
Por não se encaixar nas normas do Código de Ética e Decoro Parlamentar, foi arquivada pela Corregedoria da Câmara de Vitória, a denúncia do sambista Wanderley da Silva Ferreira, o Thor do Império (União), pedindo a cassação do vereador Vinícius Simões (Cidadania), oposição ao prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos). Em 12 de julho, ao prestar contas na Câmara, o prefeito cobrou o andamento do processo ao presidente da Casa, Leandro Piquet (Republicanos), e ao corregedor-geral, Leonardo Monjardim (Patri), por Vinícius ter sido condenado na Justiça.
A condenação citada por Pazolini é da época em que Vinícius se articulou com o então candidato à prefeitura e hoje deputado estadual Fabrício Gandini (de saída do Cidadania), derrotado pelo atual prefeito, que visa à reeleição. Essa aliança se mantém e o coloca em rota de colisão com o grupo do prefeito, por conta da movimentação de Gandini para concorrer novamente em 2024.
O corregedor justificou a decisão, que ainda será publicada no Diário Oficial, pelo fato de o denunciante não poder fazer a denúncia, já que está irregular na Justiça Eleitoral, no que diz respeito à prestação de contas de campanha para deputado estadual nas eleições de 2022.
A denúncia trazia suposta infração cometida pelo vereador nas eleições de 2020, contra o prefeito Pazolini, infringindo o “Código de Ética e Decoro Parlamentar, ao ofender moralmente o então candidato ao cargo de prefeito do município de Vitória-ES no pleito eleitoral de 2020”. A ação foi movida pelo próprio prefeito e o caso transitou em julgado, condenando Vinícius por danos morais.
Segundo o relato do corregedor-geral, “a omissão do candidato [Thor do Império] em apresentar as contas de 2022 frustrou o exercício da atividade fiscalizatória da sua movimentação estimada e financeira de campanha, assim como acarretou a ausência da constituição de advogado, essencial para o conhecimento da lide, dada a natureza jurisdicional aos processos de prestação de contas, ensejando o julgamento das contas como não prestadas, consoante artigo 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.
Acrescenta que, por esse motivo, fica o “o candidato, consequentemente, impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, como prescreve o artigo 80, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.
O corregedor conclui que, “após a análise da legitimidade ativa em observância ao parecer da Procuradoria, conclui-se que o representante [Thor do Império], quando do protocolo da presente representação, não se enquadra na condição de cidadão na concepção jurídica do termo, uma vez que não está em pleno gozo de seus direitos e deveres políticos. Como consequência, a legitimidade ativa da parte para a propositura de representação por quebra de decoro parlamentar, não está configurada no caso em tela”.