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Deputado Sérgio Vidigal protocola 19 emendas à reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista (PL 6787/2016) enviada à Câmara dos Deputados pelo governo federal, em dezembro do ano passado, dá aos acordos coletivos força de lei. Para evitar que isso aconteça, o que na prática seria uma retirada de direitos trabalhistas, o deputado federal Sergio Vidigal (PDT-ES) protocolou 19 emendas em sua maioria suprimindo artigos que davam aos acordos coletivos poderes iguais aos de lei.

???Apresentei essas emendas por acreditar que a flexibilização de direitos trabalhistas não vai criar mais empregos. Vai aumentar o número de trabalhadores temporários. ?? o momento de pensar se é isso que nós  queremos para o Brasil.Instabilidade do emprego, salários achatados, trabalhador sem direitos trabalhistas. A riqueza deste país é produzida pelo trabalhador brasileiro, ele não pode pagar a conta pela má gestão daqueles que governam nosso país???, esclareceu Vidigal.

Uma das emendas protocoladas pelo deputado suprime o artigo do projeto dispondo que a Justiça do Trabalho analisará apenas os aspectos formais, e não o mérito, das Convenções ou Acordos Coletivos, com base nos mesmos requisitos do Código Civil.

???A Justiça do Trabalho seria inutilizada e o trabalhador completamente prejudicado caso esse artigo passasse. A maioria das nossas emendas foram propostas no sentido de resguardar o que já é previsto na CLT e em outras legislações trabalhistas???, explicou o deputado. Segue resumo das principais emendas protocoladas pelo deputado federal Sergio Vidigal. As emendas foram propostas na Comissão Especial que discute o projeto, caberá ao relator deputado Rogério Marinho acolher ou não as sugestões.

Confira as principais emendas protocoladas pelo parlamentar:

Emenda –  Justiça do Trabalho aplique os direitos previstos na CLT

Justificativa – O projeto de reforma proposto pelo Governo pretende estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado ao acrescentar o art. 611-A à CLT, para dar força de Lei aos pactos coletivos em diversos aspectos. Além disso, no § 1º desse novo artigo, propõe limitar a jurisdição da Justiça do Trabalho, por meio de parâmetros destinados a dirigir sua atuação. Pretende que a Justiça Especializada se prenda à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico e balize sua atuação pelo ???princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva???. Além de inconstitucional, essa tese é injurídica e contraditória ao próprio projeto.

Emenda – Limita contrato temporário a três meses

Justificativa ??? A inovação pretendida implica ampliação do prazo de contratação, de 3 meses para 120 dias, com possibilidade de prorrogação. Entendemos que o trabalho temporário é cabível apenas em situações excepcionais, em virtude de situações extraordinárias ou sazonais, sendo 3 meses um período longo o bastante para atender a essas hipóteses. O prazo atual reflete a duração de uma estação do ano e equivale exatamente ao período de experiência da CLT. Entendemos que a ampliação desse prazo será prejudicial ao trabalhador, elevando a duração de um emprego que, por ser temporário, já traz em si a marca da instabilidade.

Emenda  ??? Estabelece descanso mínimo de 1 hora

Justificativa ??? O inciso V do art. 611-A do PL n.º 6.787/16 propõe que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando dispuser sobre intervalo de intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Entretanto, essa disposição vai de encontro ao que estabelece o art. 71 da CLT, segundo o qual esse intervalo é de no mínimo 1 (uma) hora. Ocorre que é comum o intervalo intrajornada ser utilizado para atividades essenciais do trabalhador, como almoço, descanso etc. A redução em trinta minutos inviabilizaria o exercício dessas atividades e, consequentemente, sobrecarregaria o empregado.

Emenda ??? Define acordo coletivo em dois anos

Justificativa – Conforme o art. 614, §3º, da CLT, o prazo máximo de duração de convenção ou acordo coletivo é de dois anos. Isso se deve ao fato de que tais acordos são verdadeiras flexibilizações de direitos trabalhistas e, por essa razão, devem ter eficácia temporária. Entretanto, o Projeto de Lei nº 6787 permite que, mesmo após o termo final da vigência da convenção ou do acordo coletivo ??? que, de acordo com as regras atuais, é de no máximo dois anos-, a negociação possa ter eficácia por tempo indeterminado, o que poderia implicar prejuízo para o trabalhador. Esta emenda pede que siga o previsto na CLT que prevê que todo acordo coletivo tenha validade de dois anos.

Emenda ??? Adesão do PSE já previsto em Lei nº 13.189/2016

Justificativa – O art. 2º da Lei nº 13.189/2016 prevê que podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. Ou seja, o disposto pelo Projeto de Lei nº 6787/2016 já tem previsão legal, o que torna dispensável a redação do inciso VII do art. 611-A. Já existe norma que trata do assunto.

Emenda ??? Deslocamento do trabalhador para o trabalho

Justificativa – O inciso IV do art. 611-A do PL n.º 6.787/16 propõe que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando dispuser sobre horas in itinere. Horas in itinere, em suma, é tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. Entendemos que convenção ou acordo coletivo de trabalho não pode prevalecer para suprimir ou relativizar direito indisponível do trabalhador. Pelas razões expostas, sugerimos a presente emenda para suprimir o inciso IV do art. 611-A do PL n.º 6.787/16.

Emenda  ??? Suprime participação nos lucros

Justificativa ??? A emenda tem como objetivo suprimir a parte do projeto original a parte que permite que a participação nos lucros ou resultados da empresa seja parcelado em inúmeras vezes. Esta emenda prevê que seja respeitada a Lei n.º 10.101/2000, que já trata sobre o tema e permite o parcelamento em apenas duas vezes.

Emenda  – Aumenta a multa de ausência de registro empregado

Justificativa – A emenda busca tornar proporcional o valor da multa quando da ausência de registro de empregado. Atualmente, conforme a Exposição de Motivos do Poder executivo, a multa administrativa prevista é de R$ 402. O valor estabelecido pela proposição, qual seja, R$ 6 mil para empresas em geral e R$ 500 para microempresa ou empresas de pequeno porte, se revela desproporcional.

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