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Justiça manda recolher propaganda com uso da imagem de Sergio Vidigal

Decisão aponta que confecção de material com a imagem exclusiva do prefeito induz o eleitor a erro

A Justiça Eleitoral, por decisão do magistrado Gustavo Grillo Ferreira, mandou recolher materiais de propaganda de campanha com imagens do prefeito Sergio Vidigal (PDT), apoiador do candidato Weverson Meireles, do seu partido, com aliança junto ao PSB, MDB, Podemos, União e a Federação Psol-Rede. O juiz determinou, em decisão liminar, que, em caso de desobediência, haverá multas diárias que podem chegar a R$ 100 mil.

O ato é decorrente de representação da coligação “Muda Serra”, que embasa a candidatura do deputado estadual Pablo Muribeca (Republicanos), com apoio de outros partidos representantes do campo da direita bolsonarista, como PRD, PSD e DC. A acusação de propaganda irregular tem base em fotos e vídeos do prefeito Sergio Vidigal, que desistiu da reeleição e lançou Weverson Meireles.

Alega a representação que o material configura propaganda irregular, dentre eles “camisas para campanha eleitoral que ultrapassa ao que é permitido – nome do candidato e logomarca da coligação -, contendo número de urna do candidato, prática expressamente vedada pela Resolução nº 23.610/19”.

“Numa análise superficial, cabível para esse momento processual, vislumbro que a confecção de material com a imagem exclusiva do senhor Sergio Vidigal induz a erro o eleitor, indicando na imagem que o candidato seria o atual prefeito, de forma indubitável”, ressalta o juiz no despacho.

Em seu entendimento, “o risco de dano é passível de ser notado, na medida em que as propagandas se encontram sendo espalhadas pela cidade, sendo que os representados insistem em tentar ludibriar o eleitor, dando a falsa percepção, proposital…. A confusão que pretendem causar desvirtua e prejudica os demais candidatos, não podendo ser tolerado pela justiça eleitoral, por promover clara e deliberada desinformação ao eleitorado”. 

Na decisão, o juiz aponta que o “uso dessas camisas foi verificado pela coligação representante em fotos e vídeos postados pelo primeiro representado em sua rede social Instagram, conforme links informados no pedido introdutório. Nessas mídias, as pessoas presentes estão utilizando camisas com explícito conteúdo de propaganda eleitoral, evidenciado pelo número de urna do candidato nas Eleições Municipais de 2024, qual seja: ’12′”.

“Inicialmente, ressalto que a concessão de provimento liminar é medida excepcional e de urgência, condicionando-se a demonstração simultânea de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”, diz o despacho.

O magistrado destaca que “são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada (…)”. 

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