O alerta do MPC é decorrente de aditamento à representação do Tribunal de Contas do Estado (TCES)
O Ministério Público de Contas (MPC) identificou falhas graves no sistema de acesso a processos e documentos públicos gerenciados pelo governo do Espírito Santo e sugeriu à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) que passe a utilizar a opção nível “PÚBLICO” como padrão de acesso para leitura, caso não haja qualquer necessidade de restrição à visualização (não colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado).
O alerta é decorrente de aditamento à representação do Tribunal de Contas do Estado (TCES), que levou o Ministério Público de Contas a se opor à utilização do nível de restrição “ORGANIZACIONAL” como regra para acesso dos documentos e processos públicos gerenciados pelo governo do Estado. Essa classificação, que é realizada de forma automática pelo sistema eletrônico de gestão de documentos digitais do Governo do Estado do Espírito Santo (E-DOCS), inviabilizaria o acesso imediato do cidadão.
“Assim, há um grave equívoco na classificação “ORGANIZACIONAL” como padrão (realizada automaticamente), porquanto o sistema E-DOCS não ‘enxerga’ o interesse público (coletivo e geral) da informação, tampouco se utiliza do critério menos restritivo possível.”, esclarece o MPC.
O parecer do órgão demostrou que mesmo que o cidadão preencha todas as etapas exigidas pelo sistema, “não há garantia absoluta de que será concedido o acesso aos documentos públicos desejados, pois o requerimento ainda será submetido a uma avaliação, a qual poderá conceder ou reprovar o pedido de acesso”.
O documento ressalta que em respeito ao “dever de transparência e ao direito à informação, caberia ao Governo do Estado definir o nível “PÚBLICO” como padrão, e somente se houver necessidade, mediante a devida motivação, restringir o acesso por meio da utilização dos outros níveis disponíveis (organizacional, sigiloso ou classificado)”.
E lembra que “a regra geral definida na lei é a plena transparência, de modo que a exceção deve ser motivada, alterando, inclusive, as orientações do item 8 do Manual do E-DOCS sobre tal aspecto, em satisfação ao art. 3º, I, da Lei Federal Nacional 12.527/2011 e art. 3º, I, da Lei Estadual 9.871/2012, os quais evidenciam a obrigação de transparência ativa, abarcando, entre outros casos, processos de dispensa, inexigibilidade e licitação”.
O MPC aponta que “essa operação de restrição (cabível em casos excepcionais) deve ser manual (conforme o caso concreto) e motivada, e não automática e imotivada, afinal, somente nos regimes autocráticos o segredo é uma regra; na democracia o sigilo é ‘uma exceção regulada por leis que não permitem indevidas exceções”.
E destaca: “O que fugir à regra, deve ser classificado manualmente, por um servidor público habilitado para tanto, como “ORGANIZACIONAL”, “SIGILOSO” ou “CLASSIFICADO – RESERVADO, SECRETO OU ULTRASSECRETO”. Dentro de um processo administrativo, pode haver documentos restritos ou sigilosos? Sim, e somente estes devem possuir acesso limitado. O que não pode é um simples processo de dispensa ou de licitação ter a publicidade completamente afetada de forma genérica e automática, por um sistema passível de correção pelo ente criador”.
“Encara-se, portanto, o nível “ORGANIZACIONAL” como um nível que restringe o acesso cidadão: se não há acesso imediato (mesmo depois de cumprida a primeira etapa: criação de uma conta no Acesso Cidadão ou no GOV.BR e login no sistema), mas sim a necessidade de realizar um pedido de acesso (credenciamento) mediante justificativa (obrigatória), a ser analisado no prazo de até 20 dias (prorrogável por mais 10), existe restrição.”, destaca o MPC.
O MPC pede ainda que haja uma adequação à lei para que o sistema não mais exija a pergunta “Qual a justificativa para o credenciamento? (obrigatório)”, ou qualquer outra equivalente, como opção da solicitação de credenciamento aos processos administrativos