Parlamentar apresentou dívida de campanha no valor de R$ 332,8 mil, “sem qualquer possibilidade de cobertura”
O policial bolsonarista Gilvan Aguiar Costa, o Gilvan da Federal (PL), teve a cassação do seu diploma de deputado federal pedida pelo diretório estadual do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) em recurso protocolado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES). O documento, assinado pelos advogados Wands Salvador Pessin e André Moreira, aponta abuso de poder político por “não apresentação das contas” da campanha eleitoral.
Caso tenha o diploma cassado, essa será a segunda vez que isso ocorrerá com Gilvan da Federal. Em dezembro de 2022, ele teve o mandato de vereador de Vitória cassado por infidelidade partidária. O TRE-ES confirmou a decisão por unanimidade pelo fato de ele ter saído do Patriota para se candidatar a deputado federal pelo PL.
“Ao abusar do poder político, fazendo a contratação de produtos e serviços em absoluto descompasso com a projeção de arrecadação, ou seja, sem fundos mínimos para o cumprimento das obrigações, revela-se igualmente a fraude eleitoral que lhe trouxe forte vantagem arbitrária no pleito”, diz o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Além de informar uma dívida de campanha no valor de R$ 332,8 mil, “sem qualquer possibilidade de cobertura em função das receitas apuradas ou mesmo perspectivadas”, Gilvan não apresentou “prova da assunção das dívidas pelo partido, uma vez que em quase 80% dos casos os termos não contêm assinatura do representante legal da agremiação”.
Apontam no recurso que para demonstrar a irregularidade, Gilvan da Federal “informou a realização de acordos para a assunção de dívidas com apenas três dos 18 credores (Gráfica Maxxi Vix Comércio Atacadista, Angélica Laiber Lyrio e Alessandra Zouain), conforme ID 9113169 (fls. 4-20)”.
E destacam: “Inicialmente, inclusive, apesar da anuência desses três credores, como bem enfatizou o douto relator no despacho de fls. 455, não havia assinatura da representação do diretório estadual do partido, ao que se somava o fato de o termo celebrado com a gráfica (ID 9113169) indicar um cronograma de pagamentos de vinte parcelas mensais, com o termo final em 01/01/2025, em manifesta contradição ao cronograma apontado no termo de acordo de assunção de dívida de campanha pelo diretório estadual do partido, cuja previsão de quitação estava registrada como 01/06/2024 (ID 9113169)”.
A medida adotada é o “instrumento legal estabelecido para a perda do mandato de candidatos eleitos e diplomados nos casos de inelegibilidade superveniente, ou seja, que surge após o registro de candidatura, ou por inelegibilidade de natureza constitucional. Ao mesmo tempo, RCED identicamente pode ser interposto nas hipóteses de inexistência de condição de elegibilidade”, afirmam os representantes do Psol.
Destacam que Gilvan da Federal não observou o dever legal público de efetivamente prestar contas de sua campanha eleitoral, acrescentando a falta de comprovação de despesas por meio de documentos, necessária para caracterizar “uma real prestação de contas, sendo tal realidade analisada sob o corpo mínimo de consistência devidamente expressada por dados informacionais acompanhados de prova documental, de modo que haja efetiva publicidade das despesas e receitas da campanha eleitoral, a consequência direta é a queda de sua situação de quitação eleitoral”.
De acordo com o que consta nos autos do processo judicial eleitoral n. 0601375-87.2022.6.08.0000, em sessão pública de julgamento judicial realizada dia 14.12.2022, o TRE-ES declarou que as informações apresentadas pelo recorrido dão conta de que a dívida de campanha reconhecida “perfaz 76,89% do total de despesas declaradas”.
Ainda em conformidade com a resolução 419/2022, “as contas devem ser desaprovadas, eis que comprometeu a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.”, razão pela qual o mesmo colegiado declarou as “contas desaprovadas, nos termos do artigo 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019”.
Para o diretório estadual do Psol, o recurso é cabível porque “de um lado, caracterizada a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o RCED, em razão de mudança jurídica, ocorrida esta a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”; de outro, “tendo em vista a consequente perda da condição de elegibilidade, ficará cabalmente atestada a necessária revogação do diploma concedido formalmente ao recorrido, com a declaração da perda do mandado correspondente, dada a total ausência de condições para o exercício de um mandado público eletivo, na forma da Constituição da República”.
Acrescentam que Gilvan da Federal “não mais detém a condição de elegibilidade correspondente à quitação eleitoral, e a razão jurídica para essa nova posição, que o impede objetivamente ao exercício subjetivo de um mandato eletivo é bastante simples”.
No caso concreto, ocorre que, não obstante o tribunal ter declarado a desaprovação, o grau de comprometimento da lisura e confiabilidade das informações prestadas, implicou, em termos concretos, na inexistência de uma efetiva e real prestação de contas eleitorais, de modo que devem ser consideradas rigorosamente equivalentes à não prestação de contas, para quitação eleitoral”.
Na argumentação dos advogados, “o que se alega aqui é que a desaprovação, em grau de desarrazoabilidade, faz emergir a perda da condição de quitação eleitoral, dada que não se trata de uma efetiva apresentação de contas de campanha eleitoral, mas uma mera prestação de informações, insuficientes à sua caraterização enquanto tal, com o objeto de afastar a hipótese formal de uma não apresentação das contas de campanha”.