“Refaça o julgamento”. A decisão é da ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao decidir pela nulidade da ação aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) no processo de prestação de contas de campanha das eleições de 2014 do governador Paulo Hartung (sem partido), que apura doação acima do limite legal feita por pessoa jurídica.
A ministra aponta “indevida aplicação da teoria da causa madura” e manda que o processo seja devolvido à Justiça do Espírito Santo para nova apreciação, abrindo a possibilidade de reforma do acórdão “equivocado” do TRE-ES, formalizado porque a empresa Hartung Palestras e Assessoria Eireli-EPP foi extinta, deixando a Justiça de considerar a pessoa física do governador como seu representante legal, livrando-o, desse modo, de responder às denúncias processuais. A empresa fez uma única doação, ao próprio Hartung.
No entendimento da ministra Rosa Weber, porém, “extinta a pessoa jurídica, responde pessoalmente seu representante legal, identificado este como Paulo César Hartung Gomes, atual governador do Estado do Espírito Santo”. A partir dessa decisão, a pessoa física Paulo Hartung Gomes responderá pela ação judicial.
Na análise do recurso, Rosa Weber afirma: “A extinção da empresa não pode se transformar em 'salvo-conduto' para o instituidor. Caso contrário, bastaria extinguir a pessoa jurídica para acabar com a responsabilidade. Por sua vez, esse raciocínio não autoriza a interposição de demanda em face de pessoa jurídica inexistente. A responsabilidade deve ser buscada em face de quem permaneceu com capacidade de ser parte, de quem tenha existência civil”.
Por isso, prossegue a ministra, “não se examina, nesse momento, a responsabilidade do titular da empresa (questão de direito material), estamos examinando a capacidade de ser parte de quem figurou no polo passivo da representação (questão de direito processual). Afinal, a representação foi direcionada contra pessoa jurídica extinta”.
Em seu voto, a magistrada afirma ainda que “a 32ª Zona Eleitoral paralisou a marcha processual e, à compreensão de que é aplicável a hipótese o disposto no art. 2º, II, da LC nº 64/90 – ante a eventual inelegibilidade como efeito secundário da sentença, declinou da competência do feito em favor do Tribunal Regional Eleitoral”. O TRE/ES, por sua vez, deu-se por incompetente, mas avançou no julgamento para reconhecer a ausência de pressuposto processual e julgar extinto o feito, sob o “alegado pálio da aplicação da 'teoria da causa madura”.
A ministra Rosa Weber aponta “incongruência técnica e incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar originariamente a demanda”, e cita que pelo acórdão, por maioria de votos, a Corte Regional julgou extinta a representação, sem resolução do mérito, reconhecendo a inexistência de pressuposto processual (pessoa jurídica extinta figurando no polo passivo).
“Os autos da ação em desfavor da empresa do governador Paulo Hartung foram encaminhados à Corte Regional por declinação de competência e não em decorrência de interposição de recurso, segundo a análise ministerial. Desse modo, ela ressalta a reforma do acórdão regional e reafirma a determinação de envio dos autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral do Espírito Santo, para julgamento do mérito, desta feita em desfavor do governador Paulo Hartung.
O acórdão regional, criticado por Rosa Weber, teve como redator designado o magistrado Samuel Meira Brasil (redator designado para o acórdão), em posicionamento seguido pelos magistrados Helimar Pinto, Adriano Athayde Coutinho e Wilma Chequer Bou-Habib.