Quinta, 28 Março 2024

Casagrande recebe indicação para regulamentar licenças ambientais de longo prazo

Casagrande recebe indicação para regulamentar licenças ambientais de longo prazo

O deputado estadual Sergio Majeski (PSB) apresentou indicação para que o Governo do Estado apresente ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) uma proposta de resolução estabelecendo critérios técnicos e procedimentos básicos para expedição e renovação de licenças ambientais de operação, nos casos em que o prazo de vigência for superior a seis anos.



A indicação, aprovada na Assembleia Legislativa, tem como objetivo acabar com as “canetadas” que emitem licenças ambientais de longo prazo às grandes poluidoras, como Vale e ArcelorMittal, sem a devida regulamentação técnica e legal.



A última Licença de Operação da Vale, por exemplo, a LO 123/2018, de setembro de 2018, foi concedida para um prazo de dez anos, apesar do parecer técnico do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) recomendar seis anos. A questão é que a diretoria do órgão, à época comandada por Sergio Fantini, decidiu, politicamente, pela ampliação do prazo.



O fato foi narrado em junho à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Licenças pelo próprio líder do grupo técnico do Iema responsável pela LO nº 123, o analista de qualidade do Iema Takahiko Hashimoto Júnior. “No parecer técnico da equipe sugerimos o prazo de seis anos de vigência da LO. Os oito anos devem ter sido uma decisão da diretoria. Isso não voltou para a nossa equipe. Depois que entregamos o parecer, seguiu para os trâmites administrativos para a emissão desses cálculos”, disse o analista.



A manobra hoje acontece devido a uma brecha existente na legislação vigente. A norma em vigor no Espírito Santo permite a liberação de licenças com vigência de até 10 anos, entretanto, a autoridade licenciadora só possui procedimentos estabelecidos para licenças de até seis anos.



Pela lei, a Licença Ambiental de Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença de Operação (LO) poderão ser expedidas pelo máximo de 10 anos. Entretanto, o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente (SILCAP) estabelece os critérios técnicos para elaboração de licenciamentos de até quatro anos de prazo de vigência e o Consema, em Resolução, para até seis anos apenas.



“É importante que os critérios técnicos sejam prioridade e que as regras tenham validade para todos. Do jeito que está, a legislação em vigor abre as portas para a ilegalidade, uma vez que dá liberdade à autoridade licenciadora de criar interpretações diferenciadas em uma mesma gestão ou em outras gestões, adotando critérios de acordo com a necessidade de momento e dos interesses do requerente”, justifica o deputado Majeski.



Proposta



Em julho de 2018, dois meses antes da renovação da LO 123/2018, entidades da sociedade civil com assento no Consema enviaram ao então presidente do colegiado, o secretário Aladim Cerqueira - gestão de Paulo Hartung - uma proposta de resolução que regulamentasse a concessão de licenças maiores que seis anos.



O documento, no entanto, desapareceu, junto a outros protocolados pelos conselheiros, sendo então reenviado para o atual secretário e presidente, Fabrício Hérick Machado (PV). O sumiço foi denunciado à Ouvidoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), para que abra sindicância com vistas a identificar os responsáveis pelo desaparecimento dos documentos.



Na proposta das ONGs, fica estabelecido que a primeira licença de operação terá sempre prazo máximo de quatro anos, podendo-se ampliar a validade da LO no ato de renovação, mediante atendimento a cinco critérios: ausência de infração administrativa ambiental enquadrada como de grave ou gravíssimo porte; a existência de relacionamento com suas partes interessadas e apoio às atividades de Educação Ambiental realizadas por iniciativa própria ou de apoio a terceiros; a inexistência de pendência legal relacionada à aplicação de multa de qualquer tipo ou exigência não atendida decorrente do Plano de Correção de Não Conformidades da última auditoria ambiental realizada; e atendimento a todas as condicionantes da LO anteriormente concedida.

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