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Concursos dos Bombeiros e PMES não podem excluir portadores de HIV

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) recomendou, ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), que alterem os editais dos seus respectivos concursos para o ano de 2018. O motivo é a exigência, em ambos editais, de exames de sorologia HIV aos candidatos, sendo que a presença do vírus é considerada condição incapacitante para o ingresso nas corporações.

O defensor público Douglas Admiral Louzada, do Núcleo de Defesa Direitos Humanos (NUDEDH), explica que a DPES pede a exclusão dessa exigência, pois a considera uma atitude discriminatória, ofensiva e excludente das pessoas portadoras de HIV, que nega princípios inseridos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, além de ferir os artigos 5º e 6º da Constituição Federal, os quais, respectivamente, garantem tratamento igualitário a todos os cidadãos e confere ao trabalho o status de direito social fundamental.

O ofício enviado aos Bombeiros e Polícia Militar também cita a Lei Anti Discriminação (nº 12.984/2014), que prevê como crime ações discriminatórias aos portadores do HIV e doentes de AIDS, mais especificamente ao negar-lhes emprego e segregá-los no ambiente de trabalho.

Os documentos mencionam ainda a Portaria de nº 1.927, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a AIDS nos locais de trabalho.

A portaria estabelece que a pessoa portadora do vírus HIV ou de doença relacionada não deve ser impossibilitada de continuar a realizar o seu trabalho enquanto estiver clinicamente apta a exercê-lo. E que a condição sorológica dos trabalhadores deve ser confidencial, devendo o ambiente de trabalho apresentar segurança para prevenir a eventual transmissão do vírus HIV. 

A normativa também recomenda que haja orientações nos ambientes de serviço acerca da prevenção da doença e medidas educacionais que informem que o vírus não é transmitido por contato físico. Sendo assim, o portador do HIV não deve ser considerado uma ameaça ao local de trabalho.

Douglas Admiral ressalta que o portador do vírus HIV não é incapaz de realizar o serviço militar, uma vez que não necessariamente apresenta sintomas da doença AIDS. “Porém, frente aos órgãos estatais, não existe nenhuma diferenciação entre uma pessoa convivendo com o HIV e um paciente com AIDS já em estado avançado ou terminal. As decisões dos órgãos são fundamentadas a partir de um equívoco na interpretação da Lei nº 7.670/88, criada para proteger os doentes de AIDS”, explica.

Além disso, o documento destaca que há diversos relatos de casos em que militares com o vírus HIV realizam requerimento para reforma por incapacidade (passagem à inatividade) e têm os pedidos rejeitados, justamente sob o fundamento de que não apresentam sintomas da doença.

“O candidato, ao tentar ingressar neste órgão, é eliminado do certame sob o argumento de que é incapaz para o serviço militar, ao passo que o oficial já ativo que contraiu o vírus posteriormente, ainda que não apresente sintomas, ao requerer a reforma, tem seu pedido negado, sob o argumento de que não apresenta síndrome de imunodeficiência. Observa-se, portanto, que há uma interpretação contraditória do dispositivo normativo”, afirma o defensor público.

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