Quarta, 24 Abril 2024

Justiça Federal condena ex-prefeito de Ibatiba por improbidade administrativa

Justiça Federal condena ex-prefeito de Ibatiba por improbidade administrativa

Por ter deixado de recolher o INSS e o Imposto de Renda, retido na fonte, de servidores contratados para atendimento do Programa de Saúde da Família (PSF) nos anos de 2002 e 2003, o ex-prefeito de Ibatiba Soniter Miranda Saraiva foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça Federal. 



O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve a condenação com a determinação de que o ex-prefeito faça o ressarcimento do dano no valor de R$ 58 mil e pague multa civil de R$ 100 mil - ambos os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic.



Além disso, ele fica com os direitos políticos suspensos por seis anos e proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.



Segundo a sentença, os valores referentes às contribuições previdenciárias deverão ser revertidos ao INSS; já os valores referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte e o valor de R$ 100 mil referentes à multa civil deverão ser revertidos ao município.



A decisão destaca que “não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade legal (e até constitucional) de desconto e subsequente recolhimento do INSS e IRPF por parte do município”. 



"Quanto ao INSS, o artigo 14, I, da Lei 8.213/91, equipara as entidades da Administração Direta às empresas, enquanto o artigo 30, I da Lei 8.212/91, estabelece a obrigatoriedade destas “empresas” (que incluem os municípios) de recolher na fonte as contribuições devidas à Seguridade Social", conclui.



Os julgadores decidiram que, no mínimo, houve dolo eventual na prática do ato de improbidade administrativa. Em depoimento, o ex-prefeito disse que não reteve dos servidores o imposto de renda, nem o recolhimento do INSS, pois os salários eram pequenos. 



Para a Justiça, porém, esse comportamento evidencia descaso com a coisa pública, materializado pela prática de ignorar a obrigação legal de descontar os tributos devidos nas folhas de pagamento dos servidores municipais.

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