Sexta, 29 Março 2024

MPF: sociedade não precisa participar dos TCAs com poluidoras

MPF: sociedade não precisa participar dos TCAs com poluidoras

“Não há na legislação qualquer obrigação de que o secretário de Meio Ambiente e presidente do Consema convoque reunião para discutir minutas de termos ambientais, máxime quando esses termos são firmados com a participação do Ministério Público. Participação social em matéria ambiental é sempre salutar, mas deve se dar na forma da lei, não de acordo com as pretensões de cidadãos e-ou entidades, por mais respeitáveis que sejam”.



Com essa justificativa, e ignorando as Constituições Federal e Estadual do Espírito Santo, a Procuradoria da República no Espírito Santo - 12º Ofício da Tutela Coletiva, promoveu o arquivamento de uma solicitação feita pela ONG Juntos SOS ES Ambiental para que o Ministério Público Federal (MPF/ES) interceda ao Conselho Estadual e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Consema e Seama) de forma a garantir o atendimento dos requerimentos feitos pela sociedade civil, no sentido que os membros do Consema sejam consultados durante o processo de elaboração e assinatura dos Termos de Compromisso Ambiental (TCAs) firmados com as poluidoras da Ponta de Tubarão, Vale e ArcelorMittal.



A última solicitação feita nesse sentido data de sete de agosto, mas muitas outras já foram feitas anteriormente por entidades como a Juntos SOS ES Ambiental e a Sociedade Sinhá Laurinha, individualmente, além de requerimentos conjuntos, envolvendo outras entidades da sociedade civil com assento no Consema e no Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).



No dia nove de agosto último, foi feito o pedido ao MPF/ES, de “dar provimento para que as solicitações protocoladas sejam atendidas pela Seama & Consema, e com antecedência a qualquer procedimento de assinatura dos referidos TCA’s”.



Com o arquivamento sumário do pedido, embasado em justificativa que contraria as Constituições Federal e Estadual do Espírito Santo, o conselheiro Roosevelt Fernandes, representante da Sinhá Laurinha no Consema e CERH, pergunta: “Então para que serve o Consema? Poderia ser fechado e deixar que tudo fosse decidido no âmbito (exclusivo) da Seama e Ministérios Públicos”, protesta. O MPF, complementa o ambientalista, “também está contra o Regimento que estabelece que o presidente dos Conselhos deve responder os ofícios dos conselheiros”.



As solicitações ignoradas sistematicamente pelo presidente do Consema e secretário da Seama, Aladim Cerqueira, pediam pela realização de uma Reunião Extraordinária, “antecedendo o processo das assinaturas dos TCA’S com as empresas ArcelorMittal e Vale, onde as empresas farão apresentações do encaminhamento de todas as condicionantes a serem cumpridas bem como as formas que pretendem adotar para atender às metas definidas nos TCA’S”.



O requerimento cita os Art. 225 da Constituição Federa e o Art. 186, VII da Estadual, além do Regimento Interno do Consema no Art. 2º, Art. 3º e I, II, III, IX e X, como normas legais violadas pelo silêncio dos gestores públicos.



“Não consideramos oportuno que toda a estruturação de um Plano de Ação de médio prazo (5 anos), voltado ao equacionamento de um problema que aflige a sociedade há décadas, possa prescindir da atuação presente e em nível de deliberação dos representantes dos três seguimentos que fazem parte da plenária do conselho”, argumentam.



A população capixaba também manifestou formalmente sua insatisfação em um abaixo-assinado fomentado pela Juntos SOS numa ação na Praia de Camburi em 2017, quando, em duas horas, foram coletadas quase 700 assinaturas.



Um outro requerimento protocolado no MPF em setembro de 2017 (PR ES 25537/2017 20/09/2017) faz ainda uma série de sugestões e pedidos, entre eles: que as Promotorias e os Centros de Apoio do MPF no Estado não se utilizem em nenhuma hipótese a ferramenta jurídica TCA para se fazer gestão ambiental e, sim, condicionantes ambientais e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), no caso de licenças de empreendimentos que estejam em processo de renovação; que na elaboração de ambas as ferramentas, TAC e condicionantes, estejam presentes, em algum momento do processo, representantes da sociedade, MPF-ES, MPES, Seama & Iema, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturai Renováveis (Ibama), Vale, ArcelorMittal e outras, e que as mesmas possam contar cm o apoio da Secretaria Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente da Grande Vitória, Academia e etc.



Além disso, que o TAC e as condicionantes sejam regidos em acordo com os princípios de isenção, certificação, acreditação e outros recomendados no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Pó Preto da Assembleia Legislativa; que os primeiros passos dos TCA’s ou condicionantes sejam a realização de inventários de fontes industriais e gerais da Grande Vitória; que, caso haja a utilização do TCA, que o seja, tão somente, nos termos previstos na Lei 9.605/98, art. 79-A, ou seja, com previsão de condicionantes que atendam aos interesses envolvidos constando, clara e explicitamente, o ajuste a ser implementado a vinculação da observância no Termo presente à concessão de futuros; e que garanta que a Democracia Participativa e a Constituição Federal sejam respeitados e garanta à Coletividade exercer o “dever lhe conferindo de promover a proteção do meio ambiente, na busca por melhor qualidade de vida para as atuais e para as futuras gerações.”

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