Sábado, 20 Abril 2024

Procurador da República vê possível enquadramento criminal de Magno Malta

Procurador da República vê possível enquadramento criminal de Magno Malta

O indiciamento criminal do senador Magno Malta (PR), dos delegados da Polícia Civil do Espirito Santo, Marcelo Nolasco de Abreu e Márcio Lucas Malheiro de Oliveira, além do médico legista Rogério Piontkowski, foi requerido aos Ministério Público Federal (MPF) e Estadual (MPES). 


Os quatro foram denunciados pelo ex-cobrador de ônibus Luiz Alves de Lima, acusado como autor de abuso sexual contra a própria filha, à época com dois anos, e execrado pela opinião pública. O acusado foi inocentado pela Justiça.


Na análise da denúncia (n° PR-ES 00030794/2018), o procurador da República Alexandre Senra cita a íntegra da notícia-crime, “na qual o representante alega que pela união de desígnios dos representados: 1 Luiz Alves de Lima e Cleonice Conceição Silva teriam sido injustamente acusados de terem violentado sexualmente a filha do casal, na época de dois anos de idade; 2 Luiz Alves de Lima teria sido preso em razão desta falsa acusação e torturado diversas vezes”.


O procurador segue seu raciocínio: “Pois bem. As condutas descritas podem se amoldar aos artigos 317, 333, 339 e 342 do Código Penal. Contudo, figura entre os supostos agentes membro do Congresso Nacional, que possui foro por prerrogativa de função do STF [Supremo Tribunal Federal]”.


Feitas estas considerações, o procurador da República informa ao autor da notícia que “face ao exposto, promovo o declínio de atribuições em favor da Procuradoria Geral da República, encaminhando a denúncia para a PGR”. 


Luiz Alves de Lima afirmou que o MPES também encaminhou sua denúncia para a PGR. Uma vez aceita, as providências em relação ao senador Magno Malta terão que ser tomadas pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. 


Delegados juntos


Além do senador Magno Malta, a denúncia criminal foi feita também contra os delegados da Polícia Civil do Espirito Santo, Marcelo Nolasco de Abreu e Márcio Lucas Malheiro de Oliveira. O quarto denunciado é o médico legista Rogério Piontkowski, autor de laudo que aponta que a criança de dois anos, filha de Luiz, supostamente abusada pelo pai, havia sido violentada. 


Laudos posteriores, inclusive um feito pela médica legista indicada pela Justiça e também do Departamento Médico Legal (DML), Clicie Cristina Lima Turra, afirma que a criança era virgem. “...Foi observado genitália compatível com a idade. Hímen anular íntegro. Ausência de lesões de natureza violenta na genitália externa, períneo e ânus”, atestou a perita ao juiz, em 2012.


O não desvirginamento da criança é constado por várias médicas que acompanharam a menor antes, durante e após o período da suposta violência a que teria sido submetida. 


Luiz Alves de Lima fundamenta suas denúncias criminais contra o senador Magno Malta, os delegados e o médico legista com o que chama de “fatos e fundamentos”.


Ele relata aos MPF e MPES, através de suas Promotorias Criminais, que em abril de 2009 “foi injustamente preso pela Polícia Civil do  Espírito Santo, juntamente com sua companheira Cleonice Conceição Silva, sob a inverídica informação de que ambos teriam violentado sexualmente sua filha de dois anos de idade”.


E que “o delegado de Polícia Márcio Lucas Malheiro de Oliveira, que estava de plantão no DPJ [Departamento de Polícia Judiciária], recebeu o casal na delegacia e promoveu pedido de prisão preventiva contra ambos, não encaminhou o notificante Luiz Alves de Lima para realização do exame de corpo de delito (lesões corporais), e submeteu o mesmo à tortura psicológica, tais como arma apontada na 'cara', intimidação por meio de socos, ameaças para que um acusasse o outro, entre outras coisas”.


Segue o denunciante afirmando que “passados dois dias da prisão do notificante e sua companheira – que foi encaminhada para o presídio de Cariacica -, compareceu no DPJ de Vitória o senador da República Magno Pereira Malta – na época presidente da CPI [Comissão Parlamentar de Inquérito] da Pedofilia no Senado Federal -, a convite do delegado Marcelo Nolasco e do delegado Márcio Lucas Malheiro de Oliveira, onde os mesmos novamente arquitetaram para que o notificante não fosse encaminhado para exame de lesões junto ao DML – que podem ser requisitados à Polícia Civil para comprovar que não existem -, e para que o mesmo não chegasse ao presídio, supostamente simulando uma fuga forjada. Foi armado todo um show midiático para expor o casal e, principalmente, Luiz”. 


O notificante segue relatando que “quando a imprensa foi embora do DPJ, ficando apenas o senador e os delegados, combinaram na presença de Luiz Alves de Lima que o mesmo não poderia chegar no presídio, e nas palavras do senador: 'Ele não pode chegar ao presídio. Tem de descartar antes de chegar lá”.


Luiz Alves de Lima denuncia ainda que após sua prisão preventiva, sua companheira foi excluída da denúncia. Ele foi indiciado e permaneceu preso durante nove meses, e respondeu ao processo em liberdade após sua soltura. No entanto, "o estrago já havia sido feito na vida do notificante e de sua família, pois as filhas  e familiares foram expostas e passaram a ter medo de andar na rua, uma vez que após a exposição desnecessária praticada pelos delegados, perito e principalmente pelo senador da República, houve ruptura da família”.


O perito


Os notificantes reservam um capítulo especial para a atuação do perito Rogério Piontkowski, médico legista.  Afirmam que ele sustentou o indiciamento e a ação penal. Atestou o rompimento do hímen da criança e o comprometimento anal. Isso no dia que os pais foram presos. 


Rogério Piontkowski, médico legista da Polícia Civil do Espírito Santo, concluiu: “Submetida à Exame de Conjunção Carnal e Coito Anal em 24/4/2009, foi atestado 'ruptura himenal antiga', ou seja, o desvirginamento da vítima”, conforme o laudo, como cita o juiz que deu a sentença que inocentou o pai, sete anos depois. Neste dia, Luiz Alves de Lima tinha permanecido em casa, enquanto sua mulher trabalhava fora. 


Tortura


O denunciante também fala da tortura que denuncia ter sofrido no Centro de Detenção Provisória de Cariacica (CDPC). Lá, segundo ele, apanhou até quase ser morto. Dentre as práticas de tortura, aponta asfixia com sacola na cabeça; choques elétricos, principalmente no órgão genital; e surras. 


Dia sim, dia não, afirma, era colocado amarrado dentro de tonel de água gelada. Como consequência das torturas, diz que ficou cego do olho direito e tem visão parcial do esquerdo (só enxerga entre 20 e 25%). Afirma que também teve dentes arrancados por alicates, mas as marcas visíveis da tortura não podiam ser observadas por seus familiares: a Polícia impedia a presença dos seus parentes na prisão nos dias de visitas, como conta Luiz.


O então cobrador de ônibus foi solto em decisão provisória em 2010 e, finalmente, inocentado pela Justiça em 2016. O denunciante afirma aos Ministérios Público Federal e Estadual que o senador Magno Malta o usou para alavancar sua candidatura, pois era candidato à reeleição no Senado, e conseguiu se eleger. 


Ameaça à vida


Luiz reserva um parágrafo nas denúncias para afirmar que teme por sua vida e de seus familiares “... pois a situação é grave e envolve pessoas da Polícia e um senador da República, e gera um grave risco para as vidas do notificante, requerendo desde logo sejam tomadas as providências para assegurar a segurança dos mesmos”.


Finaliza: “Diante da vergonhosa situação,  o indiciamento dos notificados é medida que se mostra adequada, tendo em vista o cometimento de crimes, considerando as razões expostas”.


Código Penal


Art. 317 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 CP

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    

Art. 333 do Código Penal - CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


Art. 339 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)


Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção.


Art. 342 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

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