A mãe deu entrada no hospital para se submeter a uma cesariana. Como a recém-nascida era prematura, precisou ficar internada na Utin, onde contraiu a infecção. O relatório da autópsia realizada no Serviço de Verificação de Óbito do governo do Estado, a recém-nascida iniciou quadro de tosse, dificuldade nas mamadas devido à infecção do trato respiratório, inicialmente viral, e posteriormente bacteriana com focos de broncopnemonia bilateral, principalmente no pulmão esquerdo, lobo inferior. O quadro clínico se agravou por conta de complicações do quadro infeccioso, apresentando insuficiência respiratória aguda, instabilidade hemodinâmica, derrame pericárdio e pneumotórax, culminado com óbito.
O juízo de primeiro grau considerou que não resta dúvidas que o quadro infeccioso do bebê foi contraído após o nascimento, no interior da unidade hospitalar, já que nasceu estável e dentro dos parâmetros considerados normais.
O hospital tentou argumentar que o estado da recém-nascida já era frágil, mas o juízo considerou que a fragilidade do bebê não afasta a hipótese de infecção hospitalar.
Na 1ª Câmara Cível o relator da matéria ficou a cargo do desembargador Fábio Clem de Oliveira, que considerou que a quantia de R$ 25 mil, para cada um dos genitores, é “suficiente para compensá-los e que servirá como caráter pedagógico para que a responsável pela indenização passe a redobrar a atenção e adotar condutas que impeçam que novos casos da mesma natureza ocorram”. O voto do desembargador foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do colegiado.