O desembargador Jorge do Nascimento Viana negou o pedido de tutela de urgência do Ministério Público Estadual (MPES), que recorreu da decisão do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, que indeferiu o pedido de liminar em ação civil pública que pedia a substituição de todos os servidores em designação temporária na área de saúde pelos aprovados nos concursos de 2008, 2010 e 2013 da Secretaria de Estado de Saúde (Sesa). O magistrado considerou que havia risco no rompimento imediato dos contratos, achando prudente aguardar o término da fase de instrução do processo.
No recurso, o órgão ministerial alegou que em 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das contratações temporárias na área de saúde e que o Estado continua descumprindo a decisão da Corte, revogando o teor da lei questionada, mas mantendo os contratos temporários, inclusive com a possibilidade de renovação.
O MPES argumentou que o Estado continua descumprindo a determinação do STF e, mesmo realizando três concursos Sesa mantém em seu quadro diversos servidores contratados temporariamente para prestação de serviço público de caráter essencial e permanente, tanto para a área específica da saúde, como para funções burocráticas. O Ministério Público também aponta que os servidores temporários lotados na Sesa também estão lotados em outros órgãos estranhos ao Estado.
Ação popular
O Estado já tem diversas ações em tramitação pedindo a nomeação dos aprovados nos concursos da Sesa. No início de junho deste ano, a servidora pública e diretora do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos-ES) Emmanuelle Pena de Oliveira ingressou com ação popular contra o secretário de Estado de Saúde, Ricardo de Oliveira, pela insistência na contratação temporária na pasta, mesmo com determinação judicial vedando esse tipo de contratação em detrimento de concurso público.
A ação popular proposta pela servidora foi impetrada depois de a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) abrir processo seletivo simplificado, por meio do Edital nº 070/2016, para contratação de servidores em regime de designação temporária (DT) para dezenas de cargos. De acordo com a ação, a abertura de processo seletivo fere tanto a Constituição Federal, que exige para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público, quanto a jurisprudência do STF.
O pedido da ação é que o edital seja considerado nulo, por conta da flagrante ilegalidade do certame.