A Recomendação n° 30/2016 aponta que a Constituição Federal permite a participação de entidades privadas na prestação de serviços de saúde, no entanto, em caráter complementar, já que é obrigação do Estado prestar serviços de saúde.
O órgão ministerial também lembra que o não são as dificuldades – como a deficiência de pessoal ou os elevados custos e prazos de aquisição de materiais e insumos – que podem justificar a contratação de entidades privadas para solver os problemas que são produtos da má gestão estatal. “A atuação da iniciativa privada no setor de saúde junto ao Estão somente poderá se dar de forma complementar e somente ‘quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população em determinada área, conforme dispõe a Lei 8.080/90”.
Além disso, o MPES também aponta que o reconhecimento da constitucionalidade do modelo de organizações sociais não significa que o gestor de saúde possa utilizá-lo amplamente, sem observar os pressupostos legais e constitucionais, como o da complementariedade, estudo da economicidade e aprovação no Conselho de Saúde.
O órgão recomenda que, para o eventuais processos de transferência do gerenciamento dos serviços públicos à iniciativa privada, o Estado observe rigorosamente as medidas apontadas pelo MPES, garantindo a lisura de todo o procedimento e a máxima relação custo-benefício na contratação.