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Servidores temporários da saúde também na luta pelo FGTS

Os servidores da saúde – estaduais e municipais – que já trabalharam com contrato de designação temporária (DT) têm direito a requerer os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando confirmada a ilegalidade do contrato, ou seja, aqueles com renovações sucessivas e indiscriminadas. Nestes casos, a prescrição para requerer o FGTS é de 30 anos e não de cinco anos. Essa tem sido a orientação da Assessoria Jurídica do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde do Estado (Sindsaúde-ES).

De acordo com a assessoria jurídica, a entidade entrou com diversos recursos no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado questionando a limitação em cinco anos de prescrição, o que era extremamente prejudicial aos servidores DTs.

“O prazo de até 30 anos para requerer o FGTS vale para os contratos em curso até 2014 e de cinco anos para os contratos posteriores a 2014, ou seja, pode ser beneficiado quem trabalhou como DT entre 1988 e 2014 em contratos irregulares [que não faziam o recolhimento de FGTS]. O prazo para requerimento é até março de 2019”, informou a assessoria jurídica.

Assim como os professores estaduais, os trabalhadores temporários da saúde também são prejudicados com as renovações sucessivas de contratos. 

Licença-maternidade 

O Sindsaúde-ES também está representando servidoras em mandados de segurança com o objetivo de garantir a isonomia de direitos, ou seja, que as trabalhadoras contratadas tenham o mesmo direito que é concedido para as efetivas, principalmente no que diz respeito ao prazo de licença de maternidade.

Por vezes, o Estado alega que a servidora com contrato temporário teria direito à licença de quatro meses e que o período de seis meses seria concedido apenas para as efetivas. No entanto, de acordo com a assessoria jurídica do Sindicato, “tal discriminação fere o direito constitucional de isonomia. A contratada por designação temporária exerce mesmas funções das demais colegas de trabalho que são efetivas do Estado”.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem determinado que o Estado conceda os seis meses de licença maternidade também para as servidoras contratadas, fazendo valer a Constituição Federal, garantindo o direito de maternidade, isonomia, igualdade e ainda o princípio da dignidade da pessoa humana.

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