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Temer veta reajuste para piso nacional dos agentes de saúde

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou um reajuste de 16% no salário dos ministros da Corte para 2019, podendo aumentar os salários de R$ 33,7 mil para R$ 39,3 mil por mês (caso seja aprovado pelo Congresso Nacional), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) foram frustrados numa luta para implantar um piso salarial de R$ 1,5 mil, de forma escalonada até 2021. Profissionais essenciais para a prevenção em saúde na Atenção Básica, há caso de trabalhadores que recebem menos que um salário mínimo no vencimento líquido. 

Nessa terça-feira (14), foi publicada mensagem no portal do Planalto, em que consta o veto do presidente Michel Temer ao projeto de lei de conversão número 18, de 2018 (MP número 827/18), especificamente da parte que trata do reajuste do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Em sua justificativa para vetar a legislação, o presidente Temer informou que “os dispositivos violam a iniciativa reservada do presidente da República em matéria sobre ‘criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Além disso, que “haveria aumento de despesa com pessoal dentro dos 180 anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, o que poderia, inclusive, enquadrar-se como conduta tipificada no artigo 359-G do Código Penal”.

Ao vetar o reajuste, Temer aplica mais um golpe nos ACS e ACE. “A nossa categoria luta diuturnamente pela sua valorização e reconhecimento. Este veto não foi exatamente uma surpresa, porque já sabemos como o presidente golpista trata o povo e os trabalhadores. Mas somos aguerridos e não vamos desistir da luta por salário e condições dignas de trabalho”, adianta o diretor do Sindsaúde-ES, Romário Florentino.

Novo golpe

Este não foi o primeiro golpe contra os agentes de saúde aplicado pelo governo Temer. Em janeiro deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 13.595/2018, que se torna a nova legislação que rege as atribuições dos profissionais. Entre os vários vetos, o presidente Temer rejeitou trechos que tratavam de indenização de transporte e da jornada de trabalho. Além disso, realizou alterações consideradas graves: com a nova legislação, não existe mais a obrigatoriedade de os ACS comporem as equipes de Saúde da Família e as visitas domiciliares deixam de ser a atividade principal desses profissionais.

 

O texto sancionado por Temer apresenta um número assustador de vetos para a legislação que reformula a carreira dos agentes, não levando em conta discussões realizadas na Câmara e no Senado Federal, onde foram ouvidos representantes das duas classes. A lei nasce do PL nº 6.437 (Câmara), de 2016, cujo texto original tratava sobre atribuições, condições de trabalho, grau de formação profissional e cursos de formação técnica e continuada desses profissionais.

 

“Essa nova lei com todos os vetos são a expressão do pensamento do atual ministro da saúde, Ricardo Barros, que despreza o trabalho da classe dos ACE e ACS. O texto cheio de vetos e revogações é a reprodução do discurso do ministro da Saúde, que minimiza a importância das categorias na Atenção Básica (ACS) e na Vigilância em Saúde (ACE)”, disse à época o diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Espírito Santo (Sindsaúde-ES), Jovanio Barbosa.

 

Redução de jornada 

Sobre a questão que envolve a jornada de trabalho, os vetos envolveram a carga horária de trabalho para fins de piso salarial de 40 horas semanais integralmente dedicadas a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, dais quais 30 horas semanais para atividades externas e 10 horas semanais para atividades de planejamento e avaliação de ações. Exatamente a questão que estabelecia a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais.

 

No texto, foram rejeitadas, ainda, a indenização de transporte aos agentes e da jornada de trabalho, sob a justificativa de que “a competência legislativa da União sobre a matéria é apenas para “diretrizes” e que a questão deve ser tratada pelos respectivos entes federados, conforme a disponibilidade de recursos e o interesse público”.   

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