Segundo os autos do processo, que teve relatoria do desembargador Carlos Simões Fonseca, as cobranças indevidas ocorreram desde o início do tratamento da paciente, cessando por ocasião do óbito.
O agravo julgado pela 2ª Câmara Cível foi interposto pela Unimed, que alegou que era necessária nova perícia contábil, alegado que não constava do laudo motivação idônea justificadora dos valores que foram utilizados para compor o total dos custos da paciente com o tratamento médico realizado.
No entanto, o desembargador relator ressaltou que não há qualquer nulidade no laudo, que analisou profundamente os dados da paciente, o que tornaria inócua a realização de nova perícia.
A cooperativa médica alegou, ainda, que no cálculo de despesas estariam incluídas as despesas da acompanhante da paciente, que estava com ela no período de internação.
O relator apontou que o prazo para que a empresa recorresse dessa decisão havia sido extinto, por isso não cabia novas discussões sobre o mérito da solicitação.
Os autos sustentam também que a Unimed não teria trazido qualquer elemento de prova que permita comprovar que os itens questionados ao longo da ação judicial não se relacionam com o tratamento da paciente.