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Decisão do STF pode derrubar porte de armas para agentes socioeducativos

Procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, foi acionada no ano passado para arguir inconstitucionalidade, sem êxito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Mato Grosso que confere porte de arma para agentes socioeducativos. A decisão, unânime, é fruto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7269, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Diante disso, o militante do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), Gilmar Ferreira, acredita que não tem como a Suprema Corte não acolher a inconstitucionalidade da Lei nº 1.017/2022, que autoriza porte de armas para profissionais que atuam no sistema socioeducativo capixaba.

Para isso, convoca, organizações que têm prerrogativa para arguir a inconstitucionalidade devem fazê-lo, como a Procuradoria Geral da República (PGR), Ordem dos Advogados do Brasil Federal, a gestão estadual e a Procuradoria Geral de Justiça do Espírito Santo, presidida por Luciana Andrade. “A decisão do STF foi por unanimidade. Tem muita força jurisprudencial. Se algum deles não arguir inconstitucionalidade, vai ser omissão”, destaca.

Além da lei do Mato Grosso, foi declarada inconstitucionalidade em uma de Sergipe que garante porte de arma para procuradores estaduais. Um dos argumentos da decisão do STF para as leis de ambos os estados foi a jurisprudência que normas estaduais não podem conceder porte de arma para agentes socioeducativos e procuradores estaduais. O ministro Edson Fachin ressaltou, ainda, que a Lei 10.823/2003, ou seja, o Estatuto do Desarmamento, afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.
Em se tratando dos agentes socioeducativos, o ministro apontou que o porte de arma contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, além de reforçar a ideia de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, sendo que precisam ser de cunho educativo e preventivo. Para Gilmar, caso não haja arguição pela inconstitucionalidade, será preciso fazer “amplo movimento de tensionamento”, portanto, “criando constrangimento” para que quem tem a prerrogativa, fazendo com que tome iniciativa.
A Procuradoria Geral de Justiça já foi procurada em setembro passado para que fizesse a arguição da inconstitucionalidade, pela Comissão de Promoção da Dignidade da Pessoa Humana (CPDH), vinculada ao Vicariato para Ação Social, Política e Ecumênica da Arquidiocese de Vitória (Aves), que encaminhou ofício para Luciana Andrade. O argumento utilizado foi o fato de que a regulamentação das armas deve ser feita em âmbito federal.
Além da inconstitucionalidade, a CPDH destacou parecer emitido pelo Mecanismo Nacional de Prevenção a Tortura (Mepet), referente à Nota Técnica nº 04, de 2018, que analisa “leis e projetos de lei estaduais para porte de armas de fogo a agentes socioeducativos”. O documento diz que “torna-se patentemente inoportuno e potencialmente antijurídico o investimento nestas medidas [de armamento] num contexto onde faltam investimentos para implementação de medidas básicas para a Socioeducação, como Planos Individuais de Atendimento [PIA], atividades profissionalizantes, medidas de saúde mental, trabalhos de justiça restaurativa e etc., que são preconizados com prioridade na legislação vigente”.

Gilmar recorda, ainda, a resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 8 de fevereiro deste ano, que traz recomendações para as Unidades de Internação Socioeducativas (Unis) do Espírito Santo. Uma delas é que “no tocante à autorização legal para o porte de arma de fogo por parte dos agentes socioeducativos, que possuem atribuição pedagógica e não de força de segurança, a Corte considera que esta medida desvirtua o propósito do sistema socioeducativo, fomenta a violência e pode aumentar consideravelmente o risco de danos à integridade pessoal e à vida dos adolescentes privados de liberdade na Unis”.
De autoria do ex-deputado estadual e atual prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos), a Lei nº 1.017/2022 foi aprovada em junho do ano passado. O líder do governo, Dary Pagung (PSB), apresentou uma emenda, que foi aprovada e estabelece que as armas não podem ser utilizadas dentro da unidade socioeducativa.
A proposta, que também garante outras prerrogativas aos agentes do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases), como identidade funcional e prioridade no serviço de transporte, foi demandada pelo Sindicato dos Servidores do Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Sinases), mas encontrou resistência de entidades de direitos humanos e de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
O Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgou uma nota de repúdio. “Armar agentes socioeducativos é desconsiderar a doutrina da proteção integral anunciada na Constituição Federal de 1988, no art. 227 e consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90). É rasgar as normativas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (Resolução 119 Conanda, e Lei 12.594/2012)”.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Criad-ES) também divulgou nota de repúdio em que “afirma seu posicionamento contrário ao armamento dos servidores, por entender que haverá casos de abusos e violências que não poderão ser investigados, pois a violência psicológica não deixa marcas para que possam servir como provas e responsabilizar aqueles envolvidos nessas ações, e ainda destaca que armar os agentes socioeducativos deixa em aberto as possibilidades de uso abusivo da força e violência, colocando em xeque toda a proposta socioeducativa por promover nos adolescentes, o sentimento de injustiça, medo, revolta, insegurança, humilhação e vergonha”.
Em julho do ano passado, foi aprovada ainda a Lei nº 11.688/2022, de autoria do deputado Rafael Favatto (Patri), que garante porte de arma permanente para vigilantes e seguranças de áreas públicas e privadas. A proposta “dispõe sobre a periculosidade da atividade de segurança e a autorização para o porte permanente de arma de fogo pelos seguranças armados” e autoriza o mesmo para profissionais “em serviço ou não, que prestam serviços em instituições públicas ou privadas no Estado”.

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