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Entidades policiais protestam contra veto de Lula à lei orgânica do setor

Diretor estadual da Cobrapol, Humberto Mileip, diz que acordo foi desrespeitado

Entidades representativas de policiais civis divulgaram, nessa quinta-feira (23), um “Manifesto à Nação” em protesto ao veto do presidente Lula a ponto considerados essenciais da Lei Orgânica da Polícia Civil, que começa a valer nesta sexta-feira (24). O documento “repudia de forma extrema” e destaca “decepção, perplexidade e indignação” com a postura do governo referente à Lei 4503/2023.

“Lutaremos com todas as forças pela derrubada destes vetos presidenciais vergonhosos e humilhantes. Nossa união e coesão estão mais fortalecidas do que nunca”, diz o manifesto, assinado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação (Fenapi).

“A decisão do presidente terá repercussão em todos os estados e aqui no Espírito Santo estaremos juntos com esse objetivo”, destaca o diretor estadual da Cobrapol, Humberto Mileip, que teve participação ativa na construção da lei. Ele destaca que o veto desrespeita o acordo formalizado com representantes do governo federal, entre eles o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, e o senador Fabiano Contarato (PT). 

“Apesar de meses de diálogo contínuo e respeitoso, sendo atendidas todas as recomendações técnicas e políticas por parte do próprio governo Lula na construção do mérito do projeto da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, com garantia de que tais ajustes acatados pelo relator, deputado federal Fábio Costa (PP-AL), e senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Fabiano Contarato (PT-ES) seriam justamente para que não houvesse qualquer veto, acaba por prevalecer uma posição política antagônica a tudo que fora acordado e uma literal traição às entidades de classe, aos congressistas, à categoria de policiais civis do Brasil e à toda sociedade brasileira”.

As entidades também enfatizam “Até direitos básicos aos policiais civis aposentados serão vetados, deixando-os marginalizados e com insegurança jurídica e funcional, como se não tivessem mínima dignidade existencial, mesmo diante de décadas de serviço de risco prestado à sociedade”.

Para Humberto Mileip, não há justificativa para o veto presidencial, que será objeto de debates com a categoria no Espírito Santo. Paralelamente, serão realizados encontros com o delegado-chefe da Polícia Civil no Estado, José Darcy Arruda, e outras representantes do governo estadual, para tratar de alterações na estrutura policial estabelecidas pela nova lei. Um delas se relaciona com as atribuições com o policial civil a partir da unificação das investigações, que afeta outras corporações do setor.

Segundo o manifesto, “causa ainda mais perplexidade a desfaçatez vetos de dispositivos já consagrados em leis estaduais e da própria Constituição Federal, que asseguram direitos aos policiais civis, como regras de previdência, licença classista remunerada, direito a indenizações inerentes à atividade policial civil como insalubridade e periculosidade”.

As entidades apontam o veto como uma “postura traiçoeira e contraditória do governo Lula”, que não ficará esquecida, principalmente a intransigência do ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa e do advogado geral da União, Jorge Messias, os quais prevaleceram no debate dos vetos, e, principalmente, a atitude do presidente da República, que se esqueceu que policiais civis são, acima de tudo, trabalhadores e garantidores de direitos e não marginais ou opressores”.

Pontos vetados

Os pontos vetados pelo presidente da República são os seguintes: Parágrafo único. Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo devem ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde.

Parágrafo único. Após dois anos de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções.

1º Os atuais cargos podem ser renomeados com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, quando não for aplicável o disposto no caput deste artigo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.

2º Aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo.

§ 3º Se aplicado o disposto no caput ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas.

§ 4º Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei do ente federativo anterior a esta lei serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia nos termos da lei do respectivo ente federativo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa.

§ 5º Os cargos técnico-científicos que realizem perícias de natureza criminal, atualmente existentes na estrutura das polícias civis, serão transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal no órgão central de perícia oficial de natureza criminal nos termos da lei do respectivo ente federativo, conforme a conveniência e oportunidade, respeitadas a similitude de atribuições e equivalência de funções entre os cargos respectivos.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de delegado de polícia
§ 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais.

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