O juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, titular da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória indeferiu pedido de restituição do helicóptero apreendido no Estado com quase meia tonelada de pasta base de cocaína à empresa Limeira Agropecuária e Participações Ltda., de propriedade do deputado estadual de Minas Gerais, Gustavo Perrella (SDD). A aeronave foi apreendida no dia 24 de novembro de 2013 numa fazenda no município de Afonso Cláudio, região serrana do Estado.
Em vez de entregar o bem ao parlamentar, o magistrado deferiu pedido feito por ofício pelo governador Renato Casagrande para que o Estado utilize a aeronave apreendida. Além disso, deferiu também pedido feito pela Superintendência da Polícia Federal no Estado para utilização do veículo Polo Sedan, que também foi apreendido na operação.
No dia 24 de novembro a Polícia Federal, com apoio da Polícia Militar, deflagrou operação que culminou com a prisão de quatro suspeitos em uma propriedade rural no município de Afonso Cláudio, na região serrana. Além da droga e do helicóptero, foram apreendidos R$ 16 mil em dinheiro e o carro.
No dia da chegada da droga, os policiais federais fizeram o monitoramento na região em que os suspeitos circulavam em terra. Eles ficaram de campana na mata aguardando a chegada do carregamento. Os suspeitos foram presos no momento em que descarregavam a droga e se preparavam para abastecer a aeronave.
Rogério de Almeida Antunes, o piloto, foi preso com o copiloto Alexandre José de Oliveira Júnior; o comerciante Róbson Ferreira Dias; e Everaldo Lopes de Souza na propriedade rural de Afonso Cláudio.
O juiz federal considerou que a proposta da empresa, de ser fiel depositária da aeronave “fragiliza evidentemente os objetivos legais que justificam a apreensão do bem. O helicóptero não está apreendido em razão do seu valor pecuniário, senão pelo fato de interessar ao processo. A figura do fiel depositário serviria a garantir a reparação de prejuízo econômico eventualmente decorrente da perda ou destruição da aeronave e jamais teria o condão de evitar riscos para a investigação e para a instrução criminal, na busca da verdade real”, salientou, na decisão.