A Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) prorrogou dois contratos com a empresa Viesa Alimentação, de fornecimento de alimentação para presos do sistema penitenciário. O primeiro deles, referente ao Centro de Detenção Provisória de Viana II (CDPV II), foi prorrogado por 90 dias com aditivo de pouco mais de 5%. O valor inicial era de R$ 356.400,00 e foi reajustado para R$ 376.200,00.
O segundo contrato prorrogado é referente ao fornecimento de alimentação para presos da Penitenciária Semiaberta de Vila Velha (PSVV). O contrato, firmado em 2012, foi prorrogado também por 90 dias, com adicional de 6%, chegando a R$ 436.455,00. O valor inicial era de R$ 411.750,00.
Neste mês, juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Heloísa Cariello proferiu decisão acerca da ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES) e pelo Ministério Público Estadual (MPES) que pedia a suspensão o liminar dos contratos da Viesa com a Sejus, acusada de fornecer refeições estragadas para presos recolhidos no sistema prisional capixaba.
A magistrada deferiu parcialmente o requerimento de antecipação de tutela, para determinar que o Estado realize em 15 dias a contratação emergencial para fornecimento de alimentação aos detentos que anteriormente eram realizadas pela empresa Viesa escolhendo entre as cinco últimas vencedoras de pregões em 2013,que fornecem alimentação em outros presídios.
Foi determinado, ainda, que após a contratação, seja suspensa imediatamente a execução dos contratos firmados entre o Estado e a Viesa; que o Estado, por meio da Vigilância Sanitária, efetive a interdição das dependências da empresa até que se adeque às normas sanitárias, sendo emitido novo laudo que ateste este fato; e que realize licitação com o mesmo objeto, observando o prazo final de 180 dias da prestação de serviço emergencial.
Após inspeção na empresa, a Vigilância Sanitária concluiu que a Viesa não tinha condições sanitárias que garantiriam a qualidade e segurança dos alimentos preparados, mas não optou pela interdição sob o argumento de que seria inviável a contratação de outro serviço para atender imediatamente a prestação de serviço, sendo que a interdição seria um risco de caos no sistema prisional, podendo causar danos irreparáveis