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​Peritos aprovam propostas de tabela de subsídios e lei orgânica da Perícia

A expectativa, afirma Tadeu Nicoletti, é de que os projetos cheguem à Assembleia até o dia 30 

Os peritos aprovaram, em assembleia realizada nessa terça-feira (18), as propostas de lei orgânica da Polícia Científica do Espírito Santo (PCIES), da tabela de subsídios e da lei de promoção elaboradas por uma comissão composta por representantes da categoria, da Secretaria Estadual de Gestão e Recursos Humanos (Seger) e pelo perito oficial geral, Carlos Alberto Dal-Cin. A votação foi rápida e a aprovação foi unânime.

O presidente do Sindicato dos Peritos Oficiais do Espírito Santo (Sindiperitos), Tadeu Nicoletti, atribui a rapidez e a unanimidade ao fato de que o conteúdo não era novidade para os trabalhadores. “A categoria fez a sua legislação. Durante o tempo inteiro que trabalhamos na comissão, fomos passando o que vinha sendo feito para a categoria, que fez sugestões, e grande parte delas foi acatada. Os peritos foram partícipes da construção do regime jurídico”, diz.

Divulgação

A expectativa, afirma Tadeu, é que os textos sejam analisados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e pela Seger e os projetos encaminhados para a Assembleia Legislativa até o dia 30 de junho. A categoria espera, segundo o dirigente sindical, que a proposta seja enviada na íntegra, principalmente no quer diz respeito à garantia de autonomia técnica, científica, administrativa e funcional dos peritos oficiais de natureza criminal. 

Desde o dia 10 de maio, os peritos realizam a chamada operação-padrão, com redução pela metade da quantidade dos trabalhadores em atividade. Tadeu informa que a operação prosseguirá. Durante a assembleia, os peritos cantavam em coro “Seger, pode esperar, se não cumprir o acordo a Perícia vai parar!”, demonstrando que podem parar por completo caso os documentos elaborados pela comissão não sigam para a Assembleia Legislativa. 

As propostas, afirma Tadeu, foram fruto de um trabalho com foco em questões objetivas e técnicas. Além disso, tira a categoria da posição de pior salário do País, elevando a remuneração inicial de cerca de R$ 8 mil para R$ 14,2 mil, que é a média nacional.

A Perícia sempre esteve vinculada à Lei Complementar 3.400/81, que trata do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Espírito Santo. O estatuto da Perícia, elaborado pela comissão, trouxe, segundo Tadeu, mudanças que o tornam mais “moderno”. Uma delas é a substituição do Código de Ética da Polícia Civil (PC) “por direitos e deveres interligados à autonomia”, uma vez que o Código de Ética, afirma o dirigente sindical, era muito subjetivo, com itens como “não andar em más companhias” e “defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão”.
Tadeu afirma que essa subjetividade possibilitava dar margem a perseguições contra os trabalhadores. Ele destaca que, por meio do trabalho da comissão, se buscou autonomia técnica, científica, administrativa e funcional da Perícia. “Foi feito um regime jurídico observando o que está sendo praticado no restante do país, com atenção especial à autonomia, inclusive por causa de uma resolução do Conselho Nacional de Direitos Humanos [CNDH] publicada em junho deste ano, relatando descumprimento do Brasil em acordos internacionais relativos à Perícia”, acrescenta.
Resolução do CNDH
A resolução, em seu primeiro artigo, afirma buscar “garantir a devida proteção dos direitos humanos nas investigações criminais, conforme Lei Orgânica da Perícia Oficial de Natureza Criminal”. Consta também no documento que “as autoridades públicas devem assegurar autonomia técnica, científica, administrativa e funcional dos peritos oficiais de natureza criminal”.
Segundo o CNDH, a autonomia “consiste na ausência de interferências políticas ou administrativas na realização das perícias, na coleta de vestígios, na formação do convencimento ou na conclusão do laudo pericial dos peritos oficiais de natureza criminal, admitida a elaboração, pelos órgãos centrais de perícia oficial de natureza criminal, de diretrizes técnicas e operacionais. A autonomia é essencial para garantir a qualidade, imparcialidade e a disciplina judiciária prevista no artigo 280 do Código de Processo Penal”.
O CNDH estabelece como autonomia técnica e científica “a utilização do conhecimento científico disponível, método científico, ferramentas forenses e procedimento operacional padrão que julgar mais adequado ao caso”. Diz ainda que esse tipo de autonomia, que “equivale ao livre convencimento do juiz, está relacionada ao conhecimento e habilidades específicas do perito oficial e ao conhecimento científico disponível”.
A autonomia funcional, por sua vez, “refere-se à independência no exercício de uma função ou cargo de perito oficial de natureza criminal. No âmbito jurídico, a autonomia funcional do juiz e do perito oficial é uma prerrogativa inata ao cargo. Ela garante que o juiz e o perito oficial possam atuar livremente, sem subordinação ou ingerência do Estado ou pressões externas”.
Já a autonomia administrativa, de acordo com o CNDH, trata-se da “capacidade do órgão central de perícia oficial de natureza criminal de atuarem na gestão de recursos humanos, infraestrutura, corregedoria e processos internos, permitindo que os peritos oficiais exerçam suas funções com eficiência e sem interferências externas na administração técnico-científica”.

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