Em primeira instância, no dia 30 de junho de 2016, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri de Vila Velha, por matar sua ex-namorada, quando foi condenado a 15 anos de prisão, também em regime fechado.
Consta nos autos que Christian é réu confesso, tendo cometido o crime por motivação fútil, já que estrangulou a ex-namorada com suas mãos, pelas costas, até que perdesse os sentidos. Em seguida, após perceber que a vítima ainda estava viva, o apelado desferiu diversos golpes em seu rosto com uma pá cavadeira. O crime aconteceu em Vila Velha, em março de 2014, tendo grande repercussão no Estado.
De acordo com o processo, o réu teria forrado o banco do veículo de seu pai, na tentativa de não deixar vestígios do crime, colocando o corpo da vítima sobre ele. Além disso, ele se dirigiu a uma lanchonete, onde comeu algo e, posteriormente, levou o corpo para um local abandonado, na Rodovia Darly Santos.
Em seu recurso, o MPES diz que considera injusta a dosimetria da pena, argumentando que as circunstâncias qualificadoras do crime e a frieza e crueldade apresentadas por Christian exigem uma punição superior.
O relator do processo, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, entendeu que a pena deveria sofrer alteração, tendo em vista a motivação do crime, que deve ser reconhecida como desfavorável, e, ainda, o fato de ter sido praticado contra uma mulher, na forma da Lei Maria da Penha, entendendo ser uma circunstância preponderante para cálculo da pena. Dessa maneira, entende o magistrado, que é necessário promover a compensação entre esta circunstância agravante e o fato do réu ter feito confissão espontânea, o que se configura como circunstância atenuante.
“Reconheço como desfavorável a circunstância judicial relativa aos motivos, na medida em que o crime foi praticado por motivo fútil, decorrente de uma insignificante discussão sobre o vazamento de fotos seminuas da vítima B. R. C. de O.”, destacou o desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama.
Assim, o relator fixou a pena-base em 21 anos de reclusão. Entretanto, após analisar o fato de o réu ter cometido o crime quando ainda era menor de 21 anos, reduziu em 01 ano e 06 meses a mesma. Porém, ao levar em consideração que não houve possibilidade de defesa da vítima, aumentou a pena em 02 anos e 06 meses, tornando-a definitiva em 22 anos de reclusão.
De acordo com a legislação, o réu ainda pode recorrer da decisão, seja por embargos ao próprio Tribunal de Justiça, ou apelando aos Tribunais Superiores, em Brasília.