A Primeira Câmara Criminal, acompanhando o relatório da desembargadora substituta Heloísa Cariello, julgou o pedido de habeas corpus dos inspetores e negou o pleito, visto que os internos não se enquadram nos termos da Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece prisão domiciliar em casos de falta de vagas no sistema.
De acordo com a sentença, a existência de uma ação civil pública pleiteando a interdição da penitenciária (ainda em curso) não é motivo hábil para colocar os internos em prisão domiciliar, sobretudo quando não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do Código do Processo Penal (CPP).
Além disso, a magistrada considerou que a solução expressa na Sumula Vinculante nº 26 não se aplica ao caso dos internos, já que só deve ser aplicada em caso de ausência de vagas em regime fechado, decorrente da interdição da penitenciária.
???Aplicando a análise realizada pelo Supremo Tribunal Federal, a primeira premissa a ser observada é que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Na situação em tela, tratando-se de regime fechado, não haveria qualquer inconveniente na transferência dos pacientes para outras unidades de cumprimento de pena em regime fechado???, diz a sentença.
O colegiado concluiu que inexistindo vagas suficientes nas unidades de regime fechado para remanejar a população carcerária do PSMA I, haveria a possibilidade de conceder saídas antecipadas dos apenados em regime semiaberto.