quinta-feira, novembro 21, 2024
24.4 C
Vitória
quinta-feira, novembro 21, 2024
quinta-feira, novembro 21, 2024

Leia Também:

Unidades socioeducativas do Estado não ultrapassam 100% de lotação

Índice atende ao que foi determinado há um ano com a aprovação do Habeas Corpus Coletivo 

A aprovação do Habeas Corpus Coletivo 143.988, que determina o fim da superlotação em unidades socioeducativas, completou um ano neste mês de agosto. Desde então, a decisão passou a valer para todo o Brasil, limitando em 100% a lotação das unidades socioeducativas, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao observar os dados de ocupação das unidades socioeducativas, disponíveis no Observatório Digital da Socioeducação, é possível perceber que, no Espírito Santo, a medida tem sido aplicada.

Segundo o Observatório, disponibilizado pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases), nenhuma unidade socioeducativa ultrapassa em 100% sua lotação. O local que tem o menor número de socioeducandos é o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo (Ciase), no bairro Mário Cypreste, em Vitória, que conta com 28 vagas, mas dois adolescentes, sendo, portanto, uma taxa de ocupação de 7,14%.

Apenas duas unidades chegaram aos 100% de ocupação, que são a Unidade de Internação Sul, em Cachoeiro de Itapemirim; e a Unidade de Internação Norte, em Linhares; cada uma com 90 vagas e 90 socioeducandos.
As demais unidades e suas respectivas taxas de ocupação são o Centro Socioeducativo de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei (63,33%), Metropolitana (74,44%), Casa de Semiliberdade da Serra (50%), Casa de Semiliberdade de Vila Velha (40%), Unidade Feminina de Internação (30,56%), Unidade de Internação Provisória I (75%), Unidade de Internação Provisória II (65%), Unidade de Internação Provisória de Cachoeiro de Itapemirim (43,33%), Unidade de Internação Provisória de Linhares (86,67%) e a Unidade de Internação Socioeducativa (75%).
Dados de 2020 e 2021
Ao comparar os dados do primeiro semestre de 2020, período que antecedeu a decisão do STF, e os do primeiro semestre deste ano, é possível perceber a redução no número de adolescentes privados de liberdade no Espírito Santo. Fevereiro é o mês em que a diferença foi maior se comparados os dois anos. Nesse mesmo mês, em 2020, havia no estado 719 socioeducandos. Em 2021, 505, uma diferença de 214.
A menor diferença foi no mês de julho, com 570 adolescentes privados de liberdade em 2020 e 528 em 2021, uma diferença de 42. Em janeiro do ano passado, havia 691 socioeducandos, sendo que no deste ano foram 489. Em todos os meses do primeiro semestre de 2021 o número de adolescentes em unidades socioeducativas foi menor do que no ano anterior, sendo as diferenças nos mesmos de março, abril, maio e junho, respectivamente, 206, 96, 88 e 51.
‘Passo importante’
A DPES reconhece que a decisão do STF “produz efeitos em relação à melhoria da qualidade do funcionamento de unidades socioeducativas no país, sobretudo no contexto da pandemia do coronavírus. Também a considera “um passo importante para que o Brasil possa cumprir com determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao caso Unidade de Atendimento Socioeducativo [Unis-Norte], em Linhares, que conta com medidas de urgência do sistema interamericano de direitos humanos desde 2009”.
Expectativa superada
Quando o STF aprovou o Habeas Corpus Coletivo, o Movimento Nacional de Direitos Humanos no Espírito Santo (MNDH) afirmou que a decisão havia superado a expectativa, já que a reivindicação do movimento era de limitação da lotação nas unidades socioeducativas em 119%, e o STF estabeleceu 100%.
O Habeas Corpus Coletivo foi impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES) em 2017. Em agosto de 2018, foi deferida liminar fixando o limite de 119% de lotação em unidades socioeducativas no Estado. Em maio do ano passado, a decisão foi estendida para Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio de Janeiro.
Além da limitação de 100%, a decisão contempla a possibilidade de internação domiciliar. Também foram estabelecidos critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada. Entre eles, reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa; e possibilidade de conversão de medidas de internação em internações domiciliares.

Mais Lidas