O Projeto de Lei Complementar (PLC) 015/2016, que deu origem à lei, foi enviado pelo governador Paulo Hartung para a Assembleia Legislativa em retaliação à entrega dos cargos pelos auditores fiscais. A entrega foi uma resposta à política do governo de adotar medidas macroeconômicas voltadas apenas ao corte de despesas e venda de ativos, o que desestabiliza o equilíbrio das contas públicas.
A Lei Complementar 832/16, que permite essa nomeação, foi publicada no dia 25 de agosto, no Diário Oficial do Estado, um dia após a aprovação.
No mês de outubro, os servidores do Fisco se reuniram em assembleia e aprovaram, por maioria, pela recondução dos 10 auditores fiscais que ocupavam os cargos em comissão, que haviam pedido fim do vínculo por conta da negativa do governo em negociar.
A recondução dos auditores aos cargos atende ao Edital 03/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), que permite a nomeação de servidores que não sejam efetivos para cargos de chefia na área tributária e fiscal da Fazenda Estadual. Com o retorno dos auditores aos cargos, o governo sinalizou que abrirá negociações com os servidores.
O Ministério Público de Contas (MPC) também representou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pedindo a suspensão do trecho do Edital 03/2016, justamente na passagem que permite a nomeação de servidores que não sejam efetivos para cargos de chefia na área tributária e fiscal da Fazenda Estadual.
Para o MPC, somente servidor público investido em cargo efetivo tem legitimidade para praticar os atos previstos nas atribuições dos cargos de chefe da Agência da Receita Estadual, subgerente Fiscal, gerente Tributário e gerente Fiscal.
O órgão ministerial também pediu que o Tribunal de Contas reconheça a inconstitucionalidade da Lei 832, que serviu de base para o edital, e que seja negada a aplicação da norma.
O primeiro ponto do edital deixa claro que o processo seletivo dependerá de participação voluntária dos profissionais com ou sem vínculo com a administração pública, o que é um risco para a sustentabilidade financeira e social do Estado.
Para o MPC, as regras previstas no edital burlam o princípio do concurso público, violam a exigência constitucional de a administração tributária ser exercida por servidores de carreira específica, configuram ato antieconômico e ferem o instituto da indelegabilidade do poder de polícia, ao permitir que profissional com vínculo precário exerça fiscalização, que constitui atividade típica de Estado.