O desembargador considerou que a argumentação do governo não se ampara em preceitos legais, visto que os servidores foram prejudicados por anos sem receber a verba de caráter indenizatório. Ele destacou que o valor do auxílio-alimentação se caracteriza como mínimo existencial e que o governo não deve justificar que o pagamento do retroativo cause prejuízo às contas públicas.
Depois do voto do magistrado, o desembargador Sérgio Gama pediu vistas do processo. O IRDR busca unificar os processos de todos os sindicatos que representam servidores estaduais referentes ao pagamento do auxílio-alimentação.
No voto anterior, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa lembrou que o próprio Tribunal declarou, há quase 10 anos, a constitucionalidade da Lei Estadual 8.276/2006, afirmando que a renúncia ao auxílio-alimentação seria legal, em conformidade com a Constituição.
O entendimento, na época, foi que o subsídio abarcaria todas as verbas, inclusive as indenizatórias e, por isso, não havendo normatização em texto especifico, não poderia ser concedido a servidores sob o regime jurídico único. “Ficou claro, portanto, um grave erro até mesmo de lógica. Afinal, se o subsídio tem pretensão de unificar todas as rubricas dos servidores que, antigamente, estavam sob o regime do vencimento, incluindo verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, como dizer que ele não era devido por que lhe faltava normatização especial?”, questionou o magistrado.
No voto, Pedro Valls aponta que a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE) reconheceu administrativamente que a vedação ao recebimento do benefício seria inconstitucional e que o Estado induziu os servidores a acatarem uma norma inconstitucional para que os servidores renunciassem ao auxílio-alimentação, ato considerado ilegal pela PGE.
O desembargador também demonstrou que o comportamento do Estado foi o de induzir os servidores que recebiam por subsídio a acreditarem que estavam recebendo a mesma remuneração com outra nomenclatura, o que não acontecia, o que ficou comprovado com a edição da Lei nº 10.723/2017, que restabeleceu o pagamento do auxílio-alimentação àqueles que recebem por esta modalidade.
O magistrado considerou que os efeitos do auxílio devem ser considerados desde 2006, ano em que nasceu a norma considerada inconstitucional.